TJAM - 0000542-85.2025.8.04.5100
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR REPETIÇÃO INDÉBITO, proposta por MICHELE REIS DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S/A. 1 - Verifica-se que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in)existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral, nos casos de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, pela cobrança de tarifas bancárias não autorizadas em termo contratual ou não previstas em norma editada pelo Banco Central do Brasil.
Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término do referido lapso temporal. 2 - Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Norte outro, a litigância abusiva, reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Recomendação n. 159/2024, caracteriza-se pelo desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Tal conduta prejudica a prestação jurisdicional, comprometendo o acesso efetivo à Justiça, caracterizando abuso do direito de litigar.
A Resolução ainda destaca que essa prática pode se manifestar, muitas vezes, por meio do ajuizamento reiterado e massivo de demandas artificiais, temerárias, procrastinatórias, fraudulentas ou desnecessariamente fracionadas, configurando assédio ante a sobrecarga dos recursos da contraparte ou do próprio Poder Judiciário.
Após análise dos autos, observou-se indícios de litigância abusiva, conforme lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas do Anexo A, da R.159/2024-CNJ.
Dessa forma, em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, do TJAM e Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do CNJ, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção, para: 1 - comparecer à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos e seja ratificado o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza, bem como o pleno conhecimento dos pedidos apresentados. 2 - apresentar documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica atual, caso tenha formulado pedido de gratuidade de justiça (ressalvado se o procedimento for regido pela Lei 9.099/95); 3 - comprovar a tentativa de resolução administrativa do conflito, com a juntada de documentos que demonstrem o contato com a parte ré e a ausência de solução satisfatória; 4 - providenciar a juntada de um comprovante de endereço em seu nome, atualizado, ou justificativa/comprovação da relação existente entre a parte autora e o(a) terceiro(a), com firma reconhecida em cartório extrajudicial; 5 - regularizar o instrumento de procuração, apresentando documento completo assinado, legível, atual, sem edições (colagens ou outros recursos) e devidamente outorgado por parte legitimada.
Caso assinado mediante assinatura eletrônica por empresa não qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil, deverá apresentar novo documento devidamente assinado, assim como demais documentos, se houver; 6 - promova a reunião de eventuais ações conexas, na forma do artigo 55, §3º, do CPC, observando o limite de alçada deste Juizado (art. 3°, I, da Lei 9099/1995). A inércia no atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330 e 485, inciso I, do CPC.
Desde já, sendo o caso de distribuição de demandas conexas em face das instituições bancárias, mesmo sendo entendimento deste juízo que deverá ser ajuizada uma única ação contendo todas as cobranças reclamadas, alerta-se ao causídico que a persistência em demandas posteriores ser-lhe-á atribuída multa por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 13:03
PROCESSO SUSPENSO
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03/06/2025 13:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/06/2025 13:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/06/2025 20:07
Decisão interlocutória
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23/05/2025 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000542-85.2025.8.04.5100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível - Juiz: Daniel do Nascimento Manussakis - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: MICHELE REIS DE SOUZA Advogado(a): LEANDRO REBELO DE PAULA - 11851N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
20/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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