TJAP - 6057263-50.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6057263-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIAS DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inciial, juntando o comprovante de endereço atualizado, bem como seus últimos 3 contracheques, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada ou transcorrido o prazo, conclusos.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
03/09/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ELSON SOUZA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*91.***.*71-21 Número do Processo: 6057263-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIAS DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer e Obrigação de Não Fazer, proposta por Abias da Silva Ribeiro em desfavor do Banco BMG.
Os pedidos de natureza comercial devem ser propostos no Juízo Cível, consoante art. 30 do Decreto n.º 0069/91. “Art. 30.
Compete aos Juízes das Varas Cíveis processar e julgar os feitos de natureza civil e comercial, à exclusão dos relacionados à infância e juventude, família, órfãos e sucessões. (Com redação dada pela Lei Complementar n.º 093, de 30 de dezembro de 2015).” Sendo assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. 1.
Intime-se o Autor para ciência. 2.
Encaminhem-se dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Macapá–AP, 15 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá -
15/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 08:56
Declarada incompetência
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05/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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03/08/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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