TJAP - 6035486-09.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6035486-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILIA FERREIRA DE CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Fase de conhecimento [436].
Cartão de Crédito Consignado [7772].
Demanda repetitiva “Tema 14” [50001].
Processo em trâmite em “Juízo 100% Digital (Resolução CNJ 345/2020). 1) Com relação ao polo ativo: Apresentou comprovante de endereço válido desatualizado; Demonstrou relação de consumo vinculada ao cartão de crédito consignado; O pedido não está certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC); Não apresentou a indicação do número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo; Não apresentou sua indicação dos juros aplicados no contrato; Não manifestou expresso interesse em audiência conciliatória; Não pretende produzir prova oral ou pericial. 2) Com relação ao polo passivo: A empresa BANCO BMG S.A deve ser citada/intimada preferencialmente por seu e-mail oficial.
O Processo NÃO está em ordem.
Em recente decisão a Turma Recursal do Estado do Amapá entendeu que: "(...) em se tratando de ação revisional de contrato bancário, deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor do débito que entende incontroverso, mediante apresentação da respectiva planilha, de forma a demonstrar o alegado excesso dos juros remuneratórios pactuados, sob pena de inépcia, consoante dispõe o art. 330, § 2º, do CPC (Recurso Inominado.
Processo n. 0056079-74.2019.8.03.0001, Relator: Reginaldo Gomes de Andrade, Data: 03/05/2022).
Ante o exposto, tendo em vista que a petição inicial apresentada não menciona de forma clara os parâmetros mencionados, e seguindo o entendimento acima descrito, assim como o previsto no art. 330, §2º, do CPC, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321 ambos do CPC, visando discriminar, dentre as obrigações contratuais firmadas, aquelas que pretende controverter, incluindo o seguinte: a) quantas e quais são as parcelas controvertidas; b) qual seria o número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo contratado que entende ser devido no caso; c) qual o valor incontroverso do débito; d) qual é a taxa média de mercado aplicada pelo BACEN dos juros bancários que entende devida; e) qual é o cálculo aritmético de subtração de montantes no caso concreto. f) Juntar comprovante de endereço, por meio de correspondência oficial atualizada, datada de, no máximo, 3 meses anteriores à distribuição deste processo; f.1) Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deve ser apresentada declaração idônea, assinada pelo titular, atestando que a parte autora reside no local.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
23/06/2025 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051012-26.2022.8.03.0001
Maria Coeli Monteiro de Oliveira
Kleber Nascimento Assis
Advogado: Kleber Nascimento Assis
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/11/2022 00:00
Processo nº 0051012-26.2022.8.03.0001
Kleber Nascimento Assis
Maria Coeli Monteiro de Oliveira
Advogado: Andrei Jhonathan Brito dos Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/07/2025 08:27
Processo nº 6015766-56.2025.8.03.0001
Thiago de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/08/2025 08:12
Processo nº 6043801-26.2025.8.03.0001
Sindicato dos Servidores Publicos em Edu...
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/07/2025 09:57
Processo nº 6005563-32.2025.8.03.0002
Maria Vanda Marques Silva de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Wanderley de Oliveira Moraes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/08/2025 12:56