TJAP - 6040286-80.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6040286-80.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIWILK LAMARAO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O autor requereu a gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Esclareço que a Lei Estadual n.º 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir: Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. (...) A norma exige a comprovação de renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos, para que o requerente possa usufruir da gratuidade de justiça.
O contracheque, apresentado pelo autor, revela que ele aufere o rendimento bruto superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, fica afastada a hipótese prevista na norma citada.
Portanto, vejo que não há provas da alegada hipossuficiência.
Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar a petição inicial, recolhendo as custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá -
14/08/2025 16:23
Gratuidade da justiça não concedida a EDIWILK LAMARAO GOMES - CPF: *07.***.*57-00 (AUTOR).
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03/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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