TJAP - 6031003-33.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6031003-33.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: FABRICIO JORGE DE ALMEIDA GUTERRES | REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 27, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Macapá/AP, 4 de setembro de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
02/09/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:27
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:27
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6031003-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO JORGE DE ALMEIDA GUTERRES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I - Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, fica dispensado o relatório, mas para fins de clareza, passo a sintetizar brevemente os fatos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FABRICIO JORGE DE ALMEIDA GUTERRES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em razão de ter adquirido passagem aérea para viagem com destino a Belém.
Aduz, que ao retornar de Belém, teve seu voo cancelado devido a condições climáticas adversas.
Alega que não recebeu a adequada assistência material durante o atraso, como alimentação, hospedagem e transporte, sofrendo prejuízos financeiros e transtornos emocionais em decorrência do ocorrido.
Por sua vez, a parte requerida sustentou que o cancelamento do voo decorreu de força maior, em razão de condições climáticas adversas que impossibilitaram o pouso no aeroporto de destino, fato alheio à sua vontade e responsabilidade.
Sustenta que prestou toda a assistência material prevista na Resolução nº 400 da ANAC, incluindo alimentação, hospedagem e transporte aos passageiros afetados, bem como a reacomodação em voo subsequente.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço e que não há comprovação de dano moral, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos do autor. É o que importa relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES A preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de procuração, nos termos dos artigos 104 e 287 do CPC, não merece prosperar, uma vez que a procuração está regularmente juntada aos autos pela parte ré, conforme se observa com a inicial, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas.
Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida e utilização do Judiciário para o fomento da indústria do dano moral, não cabe ao juízo afastar a apreciação da demanda com base em suposições sobre a motivação da parte autora, especialmente quando o autor apresenta pleito legítimo de reparação, que deve ser apreciado sob o crivo probatório próprio, não havendo óbice para o processamento do feito.
Por fim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial meteorológica, alegando violação ao art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95, também deve ser rejeitada, pois a questão relativa à necessidade de prova técnica ou pericial pode ser perfeitamente analisada no âmbito do Juizado Especial, que tem competência para processar e julgar causas de menor complexidade, sendo facultado ao magistrado, se entender necessário, determinar a produção de prova pericial para a correta formação do convencimento.
Assim, ausentes os requisitos para o acolhimento das preliminares, estas devem ser rejeitadas para que o processo tramite regularmente e se atinja o julgamento do mérito.
II – A presente ação encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e os documentos apresentados são suficientes à formação do convencimento.
A questão controvertida gravita em torno da existência ou não de ato ilícito praticado pela ré, capaz de gerar ao autor o direito indenizatório a título de danos morais.
Consta dos autos que o voo do autor foi cancelado devido a condições climáticas adversas, fato este comprovado por reportagem jornalística juntada por ambas as partes.
Tal situação configura força maior, imprevisível e inevitável, excludente da responsabilidade da companhia aérea, nos termos dos artigos 393 e 734 do Código Civil.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente o artigo 27, impõe à companhia aérea a prestação de assistência material aos passageiros em casos de atraso ou cancelamento, o que restou comprovado nos autos, haja vista o relato da parte autora de que a assistência foi oferecida, embora recusada pelo mesmo, optando por reacomodação em voo de empresa parceira.
Não há nos autos qualquer prova robusta que demonstre falha da requerida na prestação do serviço ou que tenha causado dano moral ou material ao autor.
Ressalte-se que o mero dissabor ou transtorno decorrente de atraso ou cancelamento por força maior não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de comprovação de qualquer ato ilícito ou dano, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
III – Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FABRICIO JORGE DE ALMEIDA GUTERRES.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 03 Macapá/AP, 24 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
24/08/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/08/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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08/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:20
Expedição de Carta.
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23/05/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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