TJAP - 6012037-22.2025.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6012037-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES NETO CUMARU REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo em voo internacional, em que, objetivando a prolação de sentença hígida e possível inépcia da petição inicial faz-se necessária a determinação de diligências ao autor, com espeque no art. 357, II e IV do CPC.
Quanto aos danos materiais perquiridos busca-se a indenização à monta de R$ 12.836,18, sendo: Valor da passagem original R$ 4.190,00 cuja comprovação seria feita por transferência ID17344952 realizada em 16/5/2024 a terceiro pessoa física, não integrante da lide.
Não há prova de que este valor foi utilizado para a compra da passagem original cujo bilhete não consta o valor da compra, tampouco há comprovação de que esta quantia foi perdida haja vista que a requerida informa ter avisado a requerente da alteração da malha aérea, tendo a mesma optado pela remarcação do voo para o dia 19/8, sem custo adicional.
Compra da nova passagem ID17344971, de R$ 4.435,26 de São Paulo à Barcelona.
Quanto à hospedagem, o período supostamente não utilizado em Lisboa (14/8/2024 a 20/08) pelo valor de R$ 1.454,68, reserva ID17344963, novo período contratado em Lisboa (19/8 a 20/8), quando em tese viagem aconteceu, pelo valor de 430,00 Euros, e hospedagem em Genebra de 22/8 a 28/8 pelo valor de 419,00 Euros (que não se refere a esta lide), todos com pagamento previsto na propriedade, o que implica dizer que não comprovam o dispêndio, mas apenas a reserva.
E por fim, gasto com aplicativo Uber, por ter sido a autora obrigada a permanecer em São Paulo ID17344973, sendo que apenas o trecho remunerado à base de R$ 89,10 refere-se ao deslocamento suscitado na petição inicial.
Feita esta digressão, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, aclarar os fatos e eventualmente comprová-los de forma coerente à prova dos autos, sob pena de inépcia.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
22/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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07/08/2025 08:39
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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30/06/2025 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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29/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/06/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:36
Expedição de Carta.
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05/05/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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05/05/2025 11:16
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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21/03/2025 08:38
Expedição de Carta.
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21/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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10/03/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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