TJAP - 6003944-67.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003944-67.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE PANTOJA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora sustenta que a ré vinculou indevidamente uma segunda unidade consumidora em seu nome, gerando cobranças indevidas.
Realizada audiência, não houve composição entre as partes.
A autora foi ouvida e reiterou os fatos narrados na inicial.
A empresa requerida apresentou contestação, na qual alegou que o vínculo equivocado da unidade consumidora nº 6410901 ao nome da autora decorreu de falha sistêmica já corrigida antes mesmo da propositura da ação.
Informou, ainda, que em inspeção técnica realizada em 27/02/2025 foi detectada ligação irregular na unidade legítima da autora (UC nº 6410774), situação que também foi regularizada, restando apenas a unidade regularmente vinculada ao seu nome.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, este é o breve relato.
MÉRITO O caso envolve relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável em razão da vulnerabilidade do autor (art. 6º, VIII, do CDC).
Foi determinada a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a requerida a responsabilidade de demonstrar a regularidade do procedimento e da cobrança.
A controvérsia restringe-se à análise da falha de serviço imputada à concessionária e à verificação da existência de dano moral indenizável.
De fato, restou demonstrada a ocorrência de equívoco sistêmico, mas igualmente comprovado que a falha foi prontamente sanada pela ré, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda.
Não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha sofrido inscrição em cadastros restritivos, cobrança vexatória, protesto ou exposição a constrangimento público, motivo pelo qual, entendo que a situação experimentada, embora inconveniente, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência é firme no sentido de que, quando a falha na prestação de serviços não gera repercussões externas nem atinge a dignidade da parte, inexiste o dever de indenizar, pois o mero dissabor não configura dano moral.
No caso concreto, a irregularidade não acarretou efetivo prejuízo ou humilhação à autora, razão pela qual inexiste fundamento para a reparação pretendida.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Jaqueline Pantoja dos Santos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
25/08/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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13/08/2025 11:28
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:27
Expedição de Carta.
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09/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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09/05/2025 07:37
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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