TJAP - 6002606-64.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002606-64.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G.
GOMES ROCHA LTDA/Advogado(s) do reclamante: ROGERIO FAUSTINO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: MARCELO ALVES E SILVA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G GOMES ROCHA LTDA impugnando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Antonio Ernesto Amoras Collares, que nos autos do Cumprimento de Sentença manejada por MARCELO ALVES E SILVA (Processo nº 0016797-92.2020.8.03.0001), determinou “... a inserção, via RENAJUD, de restrição de licenciamento, transferência e circulação sobre o veículo de propriedade da parte executada, …”, ora Agravante.
Argumenta a Executada/Agravante, em síntese, que o veículo em questão foi adquirido por terceira pessoa em negócio jurídico regularmente formalizado, conforme, aliás, reconhecido pelo acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº Acrescenta que, embora também tenha reconhecido a validade do negócio jurídico, inclusive determinando o levantamento da penhora e a devolução do bem à legítima proprietária, o Juízo a quo, estranha e contraditoriamente, proferiu a decisão impugnada causando confusão processual e flagrante violação à segurança jurídica.
Assim, realçando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, pede a atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão impugnada. É o resumido relatório.
Decido.
Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se a parte recorrente demonstrar, concomitantemente, que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, não há elementos configuradores do primeiro requisito, tendo em vista que as razões recursais não vieram instruídas com provas hábeis do alegado prejuízo, até porque, segundo se extrai das razões recursais e dos documentos juntados na demanda principal, o provimento judicial impugnado atinge direito de terceiros, ou seja, de quem adquiriu o veículo da Executada/Agravante e transferiu sua propriedade para terceira pessoa.
Ante o exposto, não vislumbrando um dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; e II - intimação do Agravado para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal.
Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator -
03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO FAUSTINO DA SILVA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002606-64.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G.
GOMES ROCHA LTDA/Advogado(s) do reclamante: ROGERIO FAUSTINO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: MARCELO ALVES E SILVA/ DECISÃO Analiso o pedido de gratuidade formulado pelo agravante e saliento, em relação à matéria, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao Juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A presunção aqui formulada não é absoluta e inexistem elementos para que se possa aferir, com mais acuidade, a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, não tornando possível, com lastro nas peças juntadas a inicial, a concessão do benefício requerido.
A jurisprudência pátria segue nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO, EM TERMOS - DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.- O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.025812-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 24/08/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido.” (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2874-88, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 .
Pág.: 345) A presunção relativa de veracidade da declaração não encontra lastro em qualquer documento constante dos autos, considerando que aqueles juntados à inicial não demonstram a alegada hipossuficiência, razão pela qual a impetrante fazer prova neste sentido, demonstrando de forma clara fazer jus ao benefício requerido.
Posto isso, determino a intimação da impetrante facultando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
25/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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