TJAP - 6003959-36.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6003959-36.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRENE REIS DA SILVA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
A parte reclamante pretende o pagamento da diferença do piso salarial, inserido pela Lei 11.738/08, instituidora do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, referente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2024.
Com a inicial, acompanhando-a, trouxe os documentos, em especial demonstrativos de pagamento de salários.
Citado, o ente reclamado apresentou contestação, onde refutou a pretensão da parte reclamante e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Brevemente relatado.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 206, VIII, da CF indica que deve haver a fixação de um piso salarial nacional para os profissionais da educação da rede pública de ensino: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) O cumprimento desse dever constitucional se deu pela Lei n. 11.738/2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I (VETADO); II a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Na ADI 4167, o STF considerou constitucional a Lei n. 11.738/2008 e destacou que o piso salarial diz respeito ao vencimento básico da carreira (não à remuneração global): CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. ( ADI 4167, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23- 08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 911), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o piso salarial profissional nacional para os professores da educação básica, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento básico inicial da carreira do magistério público, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso.
Contudo, o STJ destacou que não há incidência automática desse piso salarial sobre as demais classes da carreira nem sobre gratificações e outras vantagens pecuniárias, salvo previsão expressa nas legislações locais. (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) Para a resolução da controvérsia, basta verificar se a parte reclamante percebeu os valores corretamente, como determina a legislação vigente, que ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional.
O piso salarial dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 para uma jornada de 40 horas semanais foi fixado, respectivamente, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos).
Da análise da ficha financeira da parte reclamante (ID 18146032), observa-se que o seu vencimento base nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2024 foi inferior aos pisos estabelecidos para os períodos respectivos, razão pela qual é devido o pagamento da diferença.
Faço a ressalva de que a condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, uma vez que não há no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS CUMULADA COM RETROATIVOS NÃO PAGOS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 11.738 /2008.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A Lei nº 11.738 /2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF , art. 24 , § 1º), tendo sua constitucionalidade já sido dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, no sentido da regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, mediante lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 2.1) A Lei Federal nº 11.738/2008 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção entre servidores efetivos e temporários.
O Piso Nacional possui como escopo uniformizar a remuneração dos profissionais de educação, em todo país, que atuam na Rede Pública de ensino, sendo devido a todos que desenvolvem as funções inerentes às atividades pedagógicas contempladas pela Lei, logo, não há justificativa para distinção entre o professor contratado temporariamente ou aquele estável, por meio de concurso público, visto que a remuneração é pela importância do trabalho desenvolvido pelo profissional, independentemente da sua condição funcional. 2.2) A pretendida distinção é completamente incompatível com o conceito de igualdade cidadã perseguida pela Carta Política de 1988.
Assim, muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público. 3) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6000546-50.2023.8.03.0013, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 30 de Agosto de 2024) Deste modo, uma vez que o ente reclamado não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte reclamante, nos termos do art. 373, II, do CPC, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ente reclamado a pagar a diferença remuneratória do valor do piso salarial nacional dos professores, dos períodos de 01/06/2020 a 30/04/2021 de 20/09/2021 a 31/12/2022 e 15/10/2024 a 31/12/2024, interstícios em que a parte reclamante foi contratada para desempenhar a função de Professor, assegurado os reflexos em todas as demais parcelas devidas à parte reclamante, que tenha como base de cálculo o vencimento do servidor, cujo valor será apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença.
Sobre o valor da condenação devem ser aplicados juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com a orientação do Tema nº 810 do STF e precedente do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), a contar da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetivado), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte reclamante para que junte a planilha de cálculos com as notas explicativas devendo observar os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Deverá ainda instruir o pedido de cumprimento de sentença com as guias de recolhimento de eventual contribuição previdenciária e imposto de renda para os devidos fins.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 29 de julho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
22/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6009958-07.2024.8.03.0001
Irameu Carvalho Oliveira
Associacao Educadora Sao Francisco de As...
Advogado: Viviane de Lima Pereira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2025 08:46
Processo nº 6045290-35.2024.8.03.0001
Ticket Gestao em Manutencao Ezc S.A
Welson Alves Marques Cardozo
Advogado: Mario de Freitas Macedo Filho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/08/2024 15:14
Processo nº 6045290-35.2024.8.03.0001
Ticket Gestao em Manutencao Ezc S.A
Elinsa - Eletrotecnica Industrial e Nava...
Advogado: Mario de Freitas Macedo Filho
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/06/2025 09:21
Processo nº 6036552-58.2024.8.03.0001
Estado do Amapa
Flexibase Industria e Comercio de Moveis...
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/07/2024 15:02
Processo nº 0028271-55.2023.8.03.0001
Estado do Amapa
Maribel Nazare dos Santos Smith Neves
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/04/2024 00:00