TJAP - 6001231-16.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001231-16.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRICILENE VAZ FERREIRA REU: MUNICIPIO DE PRACUUBA DECISÃO I.
Trata-se de ação de uso anormal da propriedade c/c obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Pricilene Vaz Ferreira em face do Município de Pracuúba.
A autora alega que, desde dezembro de 2022, sofre com alagamentos decorrentes de sistema de drenagem pluvial instalado pelo Município, que direcionaria águas pluviais para o interior de sua propriedade.
Relata, ainda, que servidores municipais escavaram valas dentro de seu terreno sem autorização, agravando os danos e tornando o ambiente insalubre.
Requer, liminarmente, que o ente público seja compelido a corrigir o sistema de drenagem e executar obras de saneamento, além da reparação dos danos materiais e morais. É o relatório.
II.
Da gratuidade da justiça A autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 20683235) e comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 20683238).
Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano.
A probabilidade do direito se evidencia pelos registros audiovisuais e documentos juntados.
Todavia, a situação descrita vem se arrastando desde 2022, ou seja, há mais de dois anos, o que enfraquece a alegação de risco iminente de dano irreparável.
Ademais, importa destacar que a medida liminar pleiteada envolve a determinação para que o Município execute obras públicas de drenagem e saneamento, o que acarreta dispêndio imediato de recursos públicos.
Essa circunstância exige prudência uma vez que: 1) os recursos públicos estão sujeitos a regras de planejamento orçamentário (arts. 165 e 167 da CF), não sendo possível ao Judiciário impor, em sede liminar, gastos vultosos sem previsão orçamentária específica; 2) a intervenção judicial em políticas públicas só se legitima quando comprovada violação clara e imediata a direitos fundamentais, o que não se mostra aqui, em razão do lapso temporal entre o início do problema e a propositura da demanda; 3) eventual ordem de execução imediata de obras poderia comprometer o equilíbrio fiscal e a própria gestão administrativa, o que caracterizaria indevida invasão da esfera do Poder Executivo.
Assim, embora haja indícios de responsabilidade do Município, a medida liminar não pode ser deferida neste momento, sob pena de impor ao ente público obrigação de natureza estrutural, com elevado custo financeiro e sem previsão orçamentária, sem que antes se oportunize o contraditório e a adequada instrução probatória (inclusive pericial).
Portanto, ausente o requisito do perigo de dano atual e iminente, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
III.
Ante o exposto: 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC); 2) Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de risco iminente e da necessidade de se evitar imposição de despesas públicas de natureza estrutural sem prévia previsão orçamentária e sem contraditório; 3) Determino a citação do Município de Pracuúba, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 335, CPC).
Intime-se as partes do teor desta decisão.
Amapá/AP, 22 de agosto de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá -
25/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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