TJAP - 6060216-84.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS AIRES em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6060216-84.2025.8.03.0001 Classe processual: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA NAIDE MAGAVE AUTOR: EDIMAR MAGAVE DOS SANTOS DECISÃO MARIA NAÍDE MAGAVE, através de advogado habilitado, ajuizou "AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE", em desfavor de EDIMAR MAGAVE DOS SANTOS, na qual requer liminar para ser imitida na posse do imóvel situado na Av.
FAB, n. 2053, sala “E”, no Edifício do Centro de Saúde Integrada – 2º andar.
Aduz que adquiriu por herança uma sala localizada na Rua Professor Tostes, n. 822 , esquina com Avenida FAB, conforme acordo homologado e transitado em julgado nos autos do processo n. 046566-53.2017.8.03.0001 – 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá.
Afirma que o requerido sabe que está clandestinamente na posse e mesmo notificado, continua a procrastinar a entrega do imóvel.
Conclui requerendo: gratuidade de justiça; liminar de imissão de posse.
No mérito, confirmação da tutela; condenação no pagamento de aluguel, no valor de 2 mil reais e IPTU, desde a realização do acordo; condenação em custas e honorários advocatícios.
Brevemente relatados, DECIDO.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando os fatos e fundamentos da petição inicial e os documentos anexados, em especial a sentença proferida nos autos do processo n.046566-53.2017.8.03.0001 – 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, caracteriza e demonstra a verossimilhança, relevância e probabilidade do direito alegado, o chamado fumus boni juris.
O perigo de dano ou risco desse direito vir a perecer ou ficar prejudicado, se a medida não for imediatamente deferida, restou demonstrado, visto que a requerente se encontra impedida de ter acesso ao imóvel e de exercer seus direitos de posse regularmente.
Aqui presente o chamado "periculum in mora".
Pelo exposto, presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para ordenar e determinar em favor da parte autora, o direito de ser imitida na posse de uma sala localizada na Av.
FAB, n. 2053, sala “E”, do Edifício do Centro de Saúde Integrada – 2º andar – esquina com a .Rua Professor Tostes, até o julgamento da lide ou ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se mandado de imissão de posse a ser cumprido por Oficial de Justiça, FACULTANDO ao requerido, desocupar, voluntariamente o imóvel, no prazo de até 10 dias.
Defiro o pedido de gratuidade.
Proceda a retificação do polo ativo, eis que constam dois autores, todavia, a parte autora é Maria e o requerido Edimar.
Cumpra-se.
Cite-se e Intime-se.
Macapá/AP, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá -
22/08/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:05
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NAIDE MAGAVE registrado(a) civilmente como MARIA NAIDE MAGAVE - CPF: *53.***.*45-53 (AUTOR).
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08/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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