TJAP - 6006435-50.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:26
Decorrido prazo de ROSANA MORAES DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6006435-50.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROSANA MORAES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual da Ação Coletiva n.º 0049767-29.2012.8.03.0001, referente a diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 2,84% concedido aos policiais civis.
Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos.
Diante disso, e em atenção à Recomendação n.º 001/2022-CGJ, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial (ID 17074310), nos seguintes termos: • CREDOR(A): ROSANA MORAES DE ARAUJO – Valor total: R$ 41.664,94 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Natureza alimentar, com preferência (maior de 60 anos).
Não houve pedido de destaque dos honorários contratuais.
Haverá retenção obrigatório de contribuição previdenciária de R$ 2.525,79.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1190, por se tratar de cumprimento de sentença não impugnado.
Considerando que o valor homologado ultrapassa o teto para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, expeça-se o competente Ofício Requisitório de Precatório, no valor integral homologado, em nome da parte exequente.
Após a expedição, o encaminhamento da requisição e a preclusão desta decisão, encaminhem-se os autos ao Arquivo, onde aguardarão o pagamento do valor principal, através do precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 09:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/08/2025 09:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/02/2025 21:55
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/02/2025 10:05
Denegada a prevenção
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13/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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12/02/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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