TJAM - 0143032-14.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/07/2025 04:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, ou, querendo, nos termos do art. 914 e 915 do CPC, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado a ordem de penhora indicada pela parte exequente, nos termos do § 1º do art. 829 e observado o art. 835 do CPC, bem como a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827, caput do Código de Processo Civil, e, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido a 5% (cinco por cento), conforme §1º do referido artigo.
A requerimento da parte, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, expeça-se ofício ao SPC e ao Serasa determinando que incluam o nome da parte Executada no cadastro de inadimplentes.
Também, a requerimento da parte, de acordo com o art. 828, caput, do CPC, defiro o pedido para que a Secretaria expeça certidão de que a presente execução foi admitida pelo Juízo, identificando as partes e o valor da causa, para fins de averbação à margem da matrícula no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, obstaculizando, assim, a alienação fraudulenta de bens.
Deverá a parte exequente informar este Juízo, em até 10 (dez) dias da concretização da averbação, sobre os atos efetivados (art. 828, §1º do CPC).
Sendo a parte executada citada mas não apresentado embargos, não realizado o pagamento e não encontrado bens da mesma, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido de arresto - bloqueio pelo sistema SISBAJUD de valores disponíveis em conta corrente vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada a fim de resguardar o êxito da execução.
Se positiva a consulta e bloqueio, proceda, a secretaria, a intimação/citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio/penhora, de acordo com o art. 854, §§ 2° e 3° do CPC.
Rejeitada ou não apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e realizada a transferência para conta bancária vinculada ao processo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Retornado negativo o mandado/A.R., intime-se a parte Exequente para indicar endereço atualizado da parte Executada no prazo de 10 dias, procedendo-se, concomitantemente, este juízo, a consulta de novo endereço pelo sistema Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, acaso indicado nome da genitora.
Localizado novo endereço, expeça-se Mandado de Citação.
Acerca do Mandado retro e pesquisas nos sistemas conveniados, em conformidade com a Lei nº. 6.646 de 15/12/2023, faz-se ainda necessário a intimação da parte interessada para o pagamento das diligências a serem cumpridas.
Após, comprovado o efetivo recolhimento, expeça-se o competente mandado e/ou proceda a consulta pleiteada. Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 19:37
Decisão interlocutória
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143032-14.2025.8.04.1000 - Execução de Título Extrajudicial - Vara Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Luís Carlos Honório de Valois Coelho - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Cond.
Jardim Paradiso Alamanda Advogado(a): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - 175706N Apelado: Rosilda Alves de Souza Advogado(a): -
27/05/2025 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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