TJAP - 6014188-92.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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01/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6014188-92.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO EDSON TORRES DA SILVA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOAO EDSON TORRES DA SILVA MARTINS, aduzindo, resumidamente, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo descrito na inicial; que a parte ré se encontra em atraso com prestações, tendo sido constituída em mora.
Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida a liminar, foi o mandado cumprido, de forma parcial, no dia 17 de julho de 2024, mediante a apreensão do bem, porém, sem a citação, eis que não houve localização do réu, vide certidão e auto constantes dos autos.
Petição do réu protocolizada no dia 16 de setembro de 2024 (ID 14761387), acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de 14 mil reais, e requerendo a purgação da mora, mediante a quitação do contrato, com a devolução do veículo.
Decisão de revogação da liminar (ID 15171619).
Ao ser intimado para devolver o veículo, o autor informou a impossibilidade de fazê-lo porque já teria vendido o bem em leilão administrativo, pugnando pela conversão em perdas e danos, fixada com base no valor obtido pelo requerente com a venda do bem em Leilão.
Petição do réu requerendo a conversão em perdas e danos com base no valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE (R$ 35.732,00), além de danos morais no valor de 15 mil reais.
Decisão proferida no ID 21098193, determinando a devolução ao réu da quantia depositada em juízo, no valor de 14 mil reais.
Alvará de levantamento expedido no ID 22504629.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 493, do CPC, que, se depois da propositura da ação, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, deve ser levado em consideração.
In casu, verifico que o bem objeto da ação já fora alienado extrajudicialmente, não sendo possível efetivar a determinação de restituição do veículo apreendido, contida na decisão de revogação da medida liminar.
A venda do veículo antes da prolação da sentença, no hipótese dos autos, consiste em circunstância superveniente que faz cessar o legítimo interesse (necessidade/utilidade) na busca do provimento jurisdicional de mérito, este pressuposto indispensável ao prosseguimento do processo, impondo-se a extinção do presente feito pela perda superveniente do objeto.
Nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, somente se consolida a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio do credor após a citação do devedor.
Pensar de modo contrário, sem que se exija a citação do réu, importaria em flagrante violação ao devido processo legal, instrumentalizado nas garantias da ampla defesa, pois ao devedor não seria oportunizado o direito legal de oferecer defesa e/ou purgar a mora, com a retomada da posse do bem apreendido.
Na hipótese dos autos, portanto, uma vez que a venda do veículo se deu antes da consolidação da posse e propriedade, sem que o réu tivesse sido localizado e citado, extrai-se que a alienação extrajudicial do bem ocorreu de forma indevida, prematura e precipitada, motivo pelo qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos daí decorrentes.
Já é entendimento pacífico da jurisprudência que, em casos tais, em que o banco aliena o carro prematuramente e sem autorização judicial, deve haver conversão em perdas e danos, mediante a condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia equivalente ao valor de mercado do veículo ao tempo da apreensão, fixada com base na TABELA FIPE.
O STJ já decidiu pela aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 somente nos casos de sentença de improcedência da ação de busca e apreensão, o que não ocorre no presente feito, e a alienação prematura do bem.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, uma vez que inexiste nos autos comprovação de ofensas a direitos da personalidade do réu, sem contar que ele contribuiu para a própria apreensão do bem, ao deixar de adimplir as parcelas do financiamento dentro dos prazos acordados.
Portanto, em virtude da alienação administrativa prematura do veículo, impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão pela perda superveniente de objeto, porém, a título de perdas e danos, deve o autor ser condenado a pagar ao réu a quantia equivalente ao valor de mercado do veículo, ao tempo da apreensão, fixada pela TABELA FIPE, devidamente atualizada.
DISPOSITIVO Ex positis", JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação/resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, ausentes que se acham, neste momento, os pressupostos processuais e as condições da ação, tais como o legítimo interesse, ex vi dos art. 485, IV e VI, do CPC.
Em consequência, a título de perdas e danos (art. 3º, §7º, do Decreto-Lei 911/69), condeno o autor a pagar ao réu a quantia equivalente ao valor de mercado do veículo ao tempo de sua apreensão, fixada de acordo com a TABELA FIPE.
Sobre tal valor, deverá haver incidência de correção monetária e juros de mora, de acordo com a Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil), que disciplina a aplicação da SELIC.
Pela sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, na quantia equivalente a 15% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §§2º e 6º do CPC.
Intimem-se Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá -
22/08/2025 08:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 00:46
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 22:03
Conclusos para decisão
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21/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 20/06/2025 23:59.
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20/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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04/05/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO EDSON TORRES DA SILVA MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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15/03/2025 22:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 19:44
Revogada a Medida Liminar
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25/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2024 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:09
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:40
Decorrido prazo de JOAO EDSON TORRES DA SILVA MARTINS em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:18
Determinada a citação de JOAO EDSON TORRES DA SILVA MARTINS - CPF: *37.***.*77-91 (REU)
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14/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:35
Nomeado outro auxiliar da justiça
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05/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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