TJAP - 6064238-88.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6064238-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON COIMBRA DOS SANTOS REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Não se verifica, na presente demanda, qualquer das hipóteses legais que autorizam a decretação de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, tais como interesse público relevante, direito à intimidade, defesa de menores ou questões de família.
Retirar o segredo de justiça.
Intimar a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, objetivando esclarecer se pretende ter sua causa tramitando neste juizado, pois verifico que parte reclamante sugere dilação probatória inerente ao rito ordinário (produção de prova pericial).
A emenda deve indicar se a parte reclamante pretende dar prosseguimento pelo juizado ou pela justiça comum.
Optando pela tramitação neste juizado, deve ajustar a inicial nos seguintes termos: 1.
Atribuir valor específico, em dinheiro, aos pedidos de rescisão de contrato mencionados nos itens “3” e “4” da petição inicial, devendo indicar o valor do contrato realizado, uma vez que este possui valor certo e tal circunstância pode prejudicar a entrega da jurisdição (ver arts. 3º, I e § 3º, 14, § 2º, 38 e 39 da LJE); 2.
Atribuir valor específico, em dinheiro, ao pedido de danos materiais formulado no item “5” da petição inicial, uma vez que este possui valor certo e tal circunstância pode prejudicar a entrega da jurisdição (ver arts. 3º, I e § 3º, 14, § 2º, 38 e 39 da LJE); 3.
Ajustar o valor da causa à regra do art. 292, VI, do CPC, devendo observar ao limite de alçada do procedimento sumaríssimo.
Após, encaminhar o processo para a lista de decisão.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/09/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 18:57
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Expediente sigiloso ou de processo em segredo.
Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra. -
21/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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