TJAP - 6036096-74.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 05:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6036096-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILANDRA NEILA DA SILVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte autora pagamento de verbas contratuais, referente a gratificação natalina e férias, durante período em que prestou serviços ao ente reclamado como profissional da saúde, em razão da pandemia da COVID 19.
Alega que foi desligado do cargo exercido, sem o recebimento das verbas devidas, no que concerne a décimo terceiro e férias proporcionais, principalmente considerando a prorrogação do prazo.
Anexa fichas financeiras e, ao final, pleiteia o pagamento de férias, acrescidas do adicional constitucional, e de gratificação natalina tendo como parâmetro o valor recebido no último mês de prestação de serviços.
Analisando as fichas financeiras juntadas, verifica-se que a parte autora recebeu exclusivamente a verba sob a rubrica 01-0620-01 AUXILIO FINANCEIRO EMERGENCIAL, uma vez que sua contratação ocorreu sob a égide da Emenda Constitucional nº 106/2020, a qual instituiu regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia, conhecida como PEC DO ORÇAMENTO DE GUERRA.
Durante a pandemia de COVID-19, muitas contratações foram feitas em caráter emergencial para atender à demanda de profissionais de saúde.
Essas contratações, em muitos casos, ocorreram com base em regimes jurídicos diferenciados, com remuneração indenizatória, ou seja, não havia vínculo empregatício tradicional, mas o pagamento era feito com base nas atividades ou plantões efetivamente prestados.
Esse é o caso dos autos, em que a prestação de serviços era realizada na modalidade de plantão, tanto que a remuneração pelo cargo exercido não era fixa, e sim por valor de plantão de 12 horas, a ponto de a parte autora receber valores variáveis a título de auxílio financeiro emergencial em cada mês, uma vez que percebia valores conforme a quantidade de plantões efetivamente prestados, demonstrando o caráter atípico e excepcional da contratação, com remuneração eminentemente indenizatória.
Em que pese o edital nº 001/2020, por meio do qual esses profissionais foram chamados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ter sido conferido com base na Lei Estadual nº 1724/2012, não se pode fechar os olhos para a questão da calamidade pública enfrentada e da necessidade de lei estadual para legitimar contratação temporária.
De fato, a Lei Estadual nº 1.724/2012 dispõe sobre contratação temporária, prevendo como hipóteses de necessidade temporária de interesse público, situação de calamidade pública e de combate a surtos endêmicos, tal como se segue: Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo: I - assistência às situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - número de servidores efetivos momentaneamente suficientes para dar continuidade aos serviços públicos considerados essenciais; IV - admissão temporária de Pesquisador, Professor Visitante, Professor Associado e Professor Substituto, e professores especializados em campo específicos de interesse do Estado.
A pandemia da covid-19 não se caracteriza como surto endêmico, uma vez que atingiu níveis globais, matando milhares de pessoas, não se restringindo há um aumento do número de casos de uma doença recorrente, como o que faz previsão a Lei Estadual n. 1724/2012.
Antes da pandemia do corona vírus, o mundo apenas tinha passado pela pandemia da gripe espanhola em 1918. https://butantan.gov.br/covid/butantan-tira-duvida/tira-duvida-noticias/entenda-o-que-e-uma-pandemia-e-as-diferencas-entre-surto-epidemia-e-endemia#:~:text=Uma%20pandemia%20pode%20come%C3%A7ar%20como,de%20casos%20de%20uma%20doen%C3%A7a.
Não obstante referida diferenciação entre as previsões da lei estadual de contratação temporária, verifica-se que esta, de fato, prevê pagamento de verbas contratuais quando rescindido o contrato temporário típico.
Art. 14 (...) § 1º.
O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º.
A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
A contratação prevista e regulamentada pela Lei Estadual nº 1724/2012 é uma contratação típica, com horário de cumprimento de serviço previamente estabelecido e com remuneração fixa, tanto que em seu art. 10 há a previsão expressa de que a remuneração da contratação temporária não poderá ser superior à remuneração prevista para o cargo público assemelhado, excluindo-se dela as vantagens pessoais e tendo como referência o padrão inicial da categoria.
Art. 10.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração prevista para o cargo público assemelhado, excluindo-se dela as vantagens pessoais e tendo como referência o Padrão inicial.
Frise-se mais uma vez, a pandemia da covid-19 configurou uma situação extrema e excepcional, a ponto de ser necessária a promulgação de Emenda Constitucional nº 106/2020 para o seu enfrentamento, de modo que os contratos firmados sob a sua égide não podem ser assemelhados a uma contratação temporária típica, uma vez que firmados em SITUAÇÕES DISTINTAS para atender, praticamente, um estado de guerra, no qual o profissional de saúde seria indenizado por tamanha exposição.
A contratação temporária com remuneração eminentemente indenizatória, na forma de plantão de 12 horas durante a pandemia, segue um regime jurídico específico, criado para atender à urgência e à necessidade de profissionais, especialmente na área da saúde.
Essas contratações, comumente realizadas sob a Emenda Constitucional nº 106/2020, têm características que limitam os direitos a verbas rescisórias típicas de contratos trabalhistas tradicionais, em razão do caráter emergencial e excepcional.
A parte autora foi, regularmente, indenizada pelos plantões efetivamente prestados, o que reforça o caráter indenizatório da remuneração durante a pandemia, sem vínculo empregatício típico, sendo amplamente demonstrado pelas fichas financeiras colacionadas nos autos.
As fichas financeiras da parte autora demonstram o caráter atípico do contrato firmado, tendo em todos os meses em que prestou plantão, recebido valores variáveis pelo trabalho efetivamente prestado, tendo percebido valores distintos a título de auxílio financeiro emergencial.
De igual modo, não há que se falar em desvirtuamento de contrato temporário para aplicação de tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1066677, pelo Supremo Tribunal Federal, o qual firmou o tema 551 com a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”, uma vez que a contratação da parte autora deu-se nos moldes da Emenda Constitucional nº 106/2020, para atender situação emergencial e excepcional de combate à COVID-19, tendo esta sido regularmente remunerada por meio de indenização pelo serviço efetivamente prestado na modalidade de plantão de 12 horas, chegando a auferir valores superiores ao padrão I de vencimento do cargo efetivo similar, o que, por si só, afasta a tipicidade da contratação temporária.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 000088-65.2021.8.17.2940 Apte: Renata Regina Duarte Apdo: Município de Jaqueira EMENTA Apelação cível em ação ordinária.
Contrato de trabalho temporário.
Art. 37 , IX , da CF/88 .
Autora que foi contratada para o cargo de auxiliar de enfermagem para trabalhar em regime de plantão durante a pandemia do corona-vírus.
Natureza excepcional configurada.
Pedido para recebimento das verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo laboral.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos firmados na inicial I – A pandemia do corona-vírus justificou a contratação temporária de diversos profissionais da área da saúde no combate à referida doença.
II - A desconstituição da natureza temporária do contrato de trabalho deve observar os Temas 551 e 916 do STF.
Constatação de que a apelante trabalhou por pouco mais de 07 (sete meses e que não houve nenhuma renovação do seu contrato.
Ausência de desrespeito à regra de contratação mediante concurso público.
Contrato que não previa o pagamento de adicional de insalubridade, férias ou 13º salário.
Inadimplemento do salário do mês de dezembro que não se encontra demonstrada nos autos.
III – Apelo a que se nega provimento.
Manutenção da sentença.
Verba honorária sucumbencial.
Inaplicabilidade do art. 85 , § 11º do CPC .
Fixação no percentual máximo pelo magistrado singular.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator E8 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL 886520218172940 Jurisprudência Acórdão publicado em 08/05/2023) Legitimar o pedido da parte autora quanto ao pagamento de verbas rescisórias contratuais pela prestação de serviço, na modalidade de plantão, concernente a férias e gratificação natalina, significa promover o enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que não há vínculo empregatício típico do profissional de saúde, que é regularmente indenizado pelos plantões efetivamente prestados.
A quantidade de plantões prestados pelo profissional de saúde, durante a pandemia, foi variável, configurado pela lógica quanto mais plantões prestar, maior será o valor recebido, uma vez que o chamamento pelo Edital nº001/2020 não previa pagamento de vencimento, adicional noturno ao cargo exercido, como contratos temporários habituais da saúde, nem pagamento de verbas rescisórias, e sim previa pagamento exclusivo do plantão prestado, este como indenização em valor muito superior ao valor pago pelos contratos típicos.
Os vínculos firmados, durante a pandemia da covid 19, foram excepcionais.
Não se pode encarar tais contratações como típicas, tanto que o profissional contratado sob a égide da EC nº 106/2020 não recebia vencimento pelo cargo, e sim auxílio financeiro emergencial, por plantão prestado, reforçando a variabilidade da verba.
O auxílio emergencial foi concedido para indenizar os profissionais de saúde pelos riscos adicionais enfrentados, como a exposição ao vírus e a sobrecarga de trabalho.
Não se trata de remuneração salarial, mas de uma compensação pelas condições excepcionais de trabalho, não integrando salário dos profissionais, não gerando reflexos trabalhistas, não devendo, portanto, ser considerado na base de cálculo de férias e gratificação natalina.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
A contratação temporária realizada pela Administração Pública durante a pandemia da COVID-19, em caráter emergencial, para suprir a demanda excepcional na área da saúde, não gera vínculo empregatício típico, sendo a remuneração de natureza indenizatória.
Consequentemente, não há que se falar em direitos celetistas regulares, como aviso prévio, FGTS e 13º salário (TRT da 5ª Região – Processo nº 0000360-91.2021.5.05.0132) CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19.
REMUNERAÇÃO POR PLANTÕES.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
A contratação temporária de profissionais para a área de saúde em regime de plantão, durante a pandemia de COVID-19, tem natureza indenizatória, não ensejando vínculo empregatício com a Administração Pública.
Inaplicabilidade das verbas típicas de contratos regidos pela CLT (TRT da 15ª Região – Processo nº 0010432-72.2021.5.15.0073) “[...] CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NATUREZA EXCEPCIONAL E ADMINISTRATIVA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DE DIREITOS TRABALHISTAS, COMO FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
A contratação emergencial para enfrentar os desafios da pandemia de COVID-19, realizada com base na EC 106/2020, configura uma relação temporária de caráter excepcional e administrativo, de natureza indenizatória, sem a incidência de benefícios próprios da relação de emprego prevista na CLT.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF-5 Processo: 0800106-21.2020.4.05.8305 Data de Julgamento:25/05/2021 Relator: Des.
Federal Francisco Roberto Machado Nesse sentido, em razão do caráter excepcional da contratação e da natureza indenizatória da remuneração pelos serviços efetivamente prestados, embasado na Emenda Constitucional nº 106/2020, para enfrentamento da pandemia da COVID-19, entendo incabível pagamento de verbas rescisórias contratuais ao autor, sob pena de enriquecimento ilícito.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o lapso temporal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/06/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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