TJAP - 6001406-86.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/08/2025 18:46
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 15:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001406-86.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Vistos.
A MONTALVÃO NEVES & OLIVEIRA ADVOCACIA peticionou alegando irregularidade na habilitação nos autos (ID 22228631).
Segundo o escritório, a parte requerida não formulou pedido de constituição ou habilitação de patrono.
Também afirmou que a procuração realizada pela empresa ao escritório não contém poderes específicos para receber citação.
Por fim, pediu esclarecimento sobre a origem e autorização para referida habilitação. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que a Resolução nº 455/2022 do CNJ, com as alterações realizadas pelas Resoluções nº 569/2024 e 624/2025, regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ nº 234/2016, sendo de uso obrigatório por todos os tribunais (art. 15, parágrafo único).
O art. 16 da Resolução nº 455/2022 traz que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório, dentre outros entes, para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.
O art. 18 da mesma Resolução também deixa claro que as citações, dos entes listados no art. 16, deverá ser realizada exclusivamente por essa plataforma.
Vejamos: “Art. 18.
O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.” A formalização dessa citação é tratada no art. 20, que nos informa que o aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.
A parte para a qual foi enviada a citação através do Domicílio Judicial Eletrônico tem 3 (três) dias úteis para abertura e confirmação.
Não o fazendo o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015 (art. 20, §3º).
No caso em tela, verifica-se que a empresa ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-09, tem cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, estando apta a receber as citações através desse meio eletrônico.
A Secretaria enviou a citação e intimação da concessão de liminar pelo meio correto, ou seja, o Domicílio Judicial Eletrônico, conforme registro a seguir: Citação (1468036) - Prioridade: Normal COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Expediente também enviado para o Domicílio Eletrônico Nacional Representante: ESCRITÓRIO JURÍDICO GRUPO EQUATORIAL ENERGIA E CSA SANEAMENTO Expedição eletrônica (12/08/2025 13:11:49) Prazo: 15 dias Logo após, veio a interpelação da petição do patrono da empresa ré, alegando irregularidade da citação.
Nota-se, pelo andamento processual, que não foi confirmada a citação eletrônica em 18/08/2025, em função da não abertura pela empresa da citação enviada pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
Todavia, a empresa logo após procedeu a habilitação nos autos (ID 22529210).
O que se percebe, na verdade, é que não houve qualquer habilitação irregular ou citação realizada através de patrono que não tem poderes para tal.
Por outro lado, noto que a parte ré não vem agindo com boa-fé processual, uma vez que tem verificado as comunicações enviadas através do Domicílio Judicial Eletrônico, mas não as tem confirmado, mesmo estando ciente do envio.
Foi o que ocorreu neste processo.
O patrono veio alegar irregularidade de uma citação que sequer tinha sido formalizada, e logo depois procedeu a habilitação nos autos, mas não realizou a confirmação pela plataforma eletrônica.
Convém esclarecer, ainda, quanto a habilitação do patrono da parte ré, que esse ato ocorre automaticamente no sistema sempre que a parte é incluída em qualquer processo.
Conforme exemplo a seguir: Nota-se pela tela acima que a Secretaria sequer consegue incluir patrono para a empresa COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, pois consta automaticamente o ESCRITÓRIO JURÍDICO GRUPO EQUATORIAL ENERGIAA E CSA SANEAMENTO.
Isso ocorre porque houve pedido da própria empresa para ser cadastrada como Gestora do Pje.
Com isso, para além do Domicílio Judicial Eletrônico, a empresa sempre recebe comunicações pelo ESCRITÓRIO JURÍDICO GRUPO EQUATORIAL ENERGIAA E CSA SANEAMENTO, cadastrado e solicitado pela própria empresa, ressalte-se.
De modo a esclarecer mais ainda a situação, foi aberto o chamado nº 113262, para que a Secretaria de Gestão Processual Eletrônica (SGPE) pudesse verificar se houve alguma irregularidade no ato ou no envio automático para o Escritório Jurídico cadastrado.
Em resposta foi dito que: Prezado(a), Em consulta aos Autos nº 6001406-86.2025.8.03.0011, verifica-se que a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-09, possui cadastro ativo no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme se observa no menu “Expedientes” do sistema.
Nos termos da Resolução CNJ nº 2323/2024, a citação de pessoas jurídicas cadastradas deve ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, cabendo à parte o prazo de 3 (três) dias úteis para acessar a comunicação.
Ressalte-se que, enquanto não houver a consulta, a citação não se aperfeiçoa, conforme dispõe o art. 5º, §1º, da mencionada Resolução.
No presente caso, a citação da Companhia de Eletricidade do Amapá foi regularmente expedida via Domicílio Judicial Eletrônico, entretanto não houve a sua efetivação, em razão da ausência de consulta no prazo legal.
Importa destacar que a referida pessoa jurídica encontra-se vinculada ao Escritório Jurídico “Grupo Equatorial Energia e CSA Saneamento”, vinculação esta que possibilita que todas as comunicações expedidas via Domicílio Judicial Eletrônico gerem, automaticamente, uma cópia ao Escritório Jurídico no sistema PJe, facultando à parte confirmar a comunicação por qualquer dos meios disponíveis (pelo PJe ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico).
Ressalte-se, ainda, que a criação e vinculação do Escritório Jurídico decorreram de solicitação expressa da própria Companhia, conforme documentação anexa.
Dessa forma, evidencia-se que o ato processual foi praticado em estrita conformidade com a legislação e regulamentação vigente, competindo à parte cadastrada acompanhar e confirmar as comunicações em seu Domicílio Judicial Eletrônico ou no Escritório Jurídico cadastrado no sistema PJe.
Segue o e-mail da empresa, anexado pela SGPE: Concluo que não houve qualquer irregularidade com as comunicações realizadas à parte ré.
Contudo, diante do descontentamento e das alegações do representante processual da empresa, entendo prudente a comunicação aos setores responsáveis para que avaliem a viabilidade da manutenção do Escritório Jurídico da parte ré nos moldes existentes.
DIANTE DO EXPOSTO, prossiga-se o feito.
Dou a parte ré por citada com a habilitação realizada no ID 22529210.
Intimem-se a parte ré de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação, nos moldes já determinado na decisão de ID 20682923.
Oficie-se a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para que a Secretaria de Gestão Processual Eletrônica possa ter ciência do caso, bem como possa avaliar a viabilidade da manutenção do Escritório Jurídico da parte ré nos moldes existentes.
Porto Grande/AP, 21 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande -
25/08/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:20
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:38
Não confirmada a citação eletrônica
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17/08/2025 01:41
Publicado Citação em 13/08/2025.
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17/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *36.***.*73-00 (AUTOR).
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05/08/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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