TJAM - 0137114-29.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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02/09/2025 04:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 04:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO PAN S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). -
01/09/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 07:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/08/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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26/08/2025 09:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 09:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARCIA DOS SANTOS APARICIO MACIEL com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). -
25/08/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2025 01:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/07/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/07/2025 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2025 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/07/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DOS SANTOS APARICIO MACIEL
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
MARCIA DOS SANTOS APARICIO MACIEL ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO PAN S.A.
Em síntese, alega a parte autora que o banco requerido tem efetuado descontos em seu benefício previdenciário, que entende indevidos pois não teria contratado cartão de crédito consignado com o réu.
Requer a tutela de urgência consistente em determinar que o requerido se abstenha de continuar efetuando os descontos até o deslinde da causa. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisoria de urgência é exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o ordenamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há necessidade da verificação dos pressupostos contidos no art. 300, que não se restringem somente a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, mas, também, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e ainda a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Compulsando os autos, verifico que os documentos trazidos com a inicial, não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, uma vez que impossível aferir a irregularidade dos descontos neste momento processual.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Concedo a parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, deve a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Outrossim, em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se. -
12/06/2025 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 21:32
Decisão interlocutória
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22/05/2025 09:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137114-29.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Ida Maria Costa de Andrade - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: MARCIA DOS SANTOS APARICIO MACIEL Advogado(a): PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - 8872A Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
21/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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