TJAP - 6038161-42.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/09/2025 13:55
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
05/09/2025 13:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
05/09/2025 13:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
05/09/2025 13:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/09/2025 13:55
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
-
25/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6038161-42.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE CRISPINIANO DE CARVALHO FILHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a falta de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária e o destaque de honorários advocatícios.
DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
No caso em apreço, o contrato de honorários firmado com o Sindicato foi assinado após vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, de modo que, por mais que se dispense a formalidade de apresentação de contrato individual, ainda assim é necessária a juntada de autorização expressa do substituído que optar por aderir às obrigações do contrato originário.
Todavia, tal autorização não foi juntada com a inicial, razão pela qual não há como deferir neste momento o pedido de destaque.
Ressalto que nos termos do art. 8º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, se não constar no precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo documento, que deve ser providenciada até a data da liberação do crédito ao beneficiário originário.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial de ID 19031495, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente JOSE CRISPINIANO DE CARVALHO FILHO, no valor de R$ 43.222,90, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 2 - A expedição de RPV em nome do patrono da parte exequente WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 4.322,29, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
23/08/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 18:39
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
18/08/2025 18:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011083-49.2023.8.03.0001
Maria Lilian Santana
Municipio de Macapa
Advogado: Lud Bernardo Madeira Barros Alcoforado
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/03/2023 00:00
Processo nº 0058591-35.2016.8.03.0001
Denis Douglas Balieiro dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/08/2025 18:25
Processo nº 6040813-32.2025.8.03.0001
Edilson Costa dos Santos Junior
Estado do Amapa
Advogado: Savio dos Santos de Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/06/2025 14:46
Processo nº 6029140-42.2025.8.03.0001
Klivia Renata Pacheco Bruno
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/05/2025 20:54
Processo nº 6062059-21.2024.8.03.0001
Itatiara Marques Costa
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/11/2024 14:31