TJAP - 6002414-34.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002414-34.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS/Advogado(s) do reclamante: LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS em favor de INGRYD ISABELLY VALADARES LOUREIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, nos autos da ação penal n.º 0022143-82.2024.8.03.0001.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente se encontra custodiada há cerca de oito meses com base em reconhecimento fotográfico, sem que se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP.
Alega, ainda, que na audiência de instrução realizada em 31/07/2025, a ré não foi apresentada por suposta operação no IAPEN, e que, mesmo diante da ausência justificada, o magistrado deu seguimento à oitiva de seis testemunhas, o que configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
Argumenta também que a manutenção da prisão preventiva seria genérica e desprovida dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando que a paciente é mãe de criança menor de doze anos e faz jus à prisão domiciliar.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa, nos moldes do art. 319 do CPP; subsidiariamente, postula pela concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando evidenciado, de plano, constrangimento ilegal manifesto e apto a justificar a pronta intervenção jurisdicional.
Pois bem, ressalto desde logo que supostas condições favoráveis ao paciente não seriam suficientes para, isoladamente, revogar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Inexiste constrangimento ilegal decorrente da prisão quando a Autoridade nomeada coatora declina as razões pelas quais se mostra necessária a manutenção da privação da liberdade do paciente, nomeadamente como garantia da ordem pública; 2) As condições pessoais favoráveis dos pacientes não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal; [...] 5) Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0006825-33.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Fevereiro de 2023.
No caso concreto, não se verifica, de forma inequívoca, a ocorrência de ilegalidade apta a autorizar a concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da audiência de instrução realizada em 31/07/2025, observa-se que o Juízo processante reagendou nova audiência para o dia 18/08/2025, providência que, por si só, afasta eventual prejuízo decorrente da ausência da paciente na referida solenidade, restando preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
No mais, consta nos autos decisão judicial recente, datada de 31/07/2025, na qual o magistrado reavaliou expressamente a legalidade da prisão preventiva da paciente, em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP, concluindo pela manutenção da medida extrema diante da persistência dos fundamentos anteriormente fixados, notadamente a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
Ressalte-se que o Juízo de origem está acompanhando o trâmite processual de modo regular, não havendo indicativos de excesso de prazo injustificado na formação da culpa, tampouco abuso de poder que configure coação ilegal.
Por fim, com relação aos questionamentos envolvendo eventual inocência da paciente, isto deverá ser melhor apurado durante a instrução da ação penal, seja porque o writ não comporta dilação probatória ou porque não há elementos seguros para enfrentar esses pontos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente à autoridade coatora, até para prestar informações circunstanciadas.
Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
26/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/08/2025 13:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:36
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 09
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05/08/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:33
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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05/08/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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