TJAP - 6002489-73.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002489-73.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR AGRAVADO: JOSE DE NAZARE BENTO DE SOUSA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Crefisa S/A- Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana no processo n.º 6007606-39.2025.8.03.0002 que determinou a readequação dos descontos mensais efetivados no benefício previdenciário do agravado para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sob pena de multa única fixada em R$ 5.000,00.
Afirma que “o Agravado foi devidamente informado acerca de todas as condições e características dos contratos, inclusive valor do crédito, quantidade e valor das parcelas”; que “as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
Os contratos resultaram, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes”; que “não há que se falar que os juros contratados são ilegais ou abusivos, já que estão de acordo com a legislação em vigor”.
Presentes os requisitos, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, mantendo os termos pactuados entre as partes. É o relatório.
A decisão agravada foi proferida com os seguintes fundamentos: (...) A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor pediu a readequação dos descontos mensais efetivados em sua conta bancária, os quais são oriundos do contrato de empréstimo pessoal n. 051100066872.
Requereu, por ora, que os descontos ocorram no valor fixo de R$ 400,00.
Notei que o autor recebe benefício previdenciário do INSS; contraiu empréstimo no valor de R$ 5.000,00 para pagamento em quinze prestações mensais de R$ 1.051,68.
Em sede de cognição sumária, é possível notar que o autor não tem condições de suportar o encargo oriundo do contrato de empréstimo pessoal n. 051100066872.
Há, pois, o perigo de dano.
A probabilidade do direito reside no fato de que a garantia de práticas de crédito responsável é um dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, XI, CDC).
Por isso, incumbe ao fornecedor avaliar, de forma responsável, as possibilidades financeiras do consumidor previamente à contratação.
O descumprimento desse dever imposto ao fornecedor poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor (art. 54-D, parágrafo único, CDC). (...) A parte agravante busca o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
Logo, é “indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodvim. 2021, p. 1834).
Na hipótese, o segundo requisito não se mostra presente.
A parte apenas alega que necessita que “seja suspenso o cumprimento da r. decisão interlocutória que determinou a limitação dos descontos, visto que do contrário, possibilitará esta contrair novas dívidas e deste modo, será cada vez mais difícil quitar seu débito junto à Agravante”.
A argumentação genérica da agravante não é suficiente para cumprir o segundo requisito necessário, dado que quando do julgamento de mérito do recurso é possível que seja reconhecido o direito alegado com a respectiva determinação de que os descontos sejam realizados na forma pactuada entre as partes.
Pelo exposto recebo o recurso sem efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
20/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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