TJAP - 0002001-31.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 11:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
-
13/12/2022 10:09
Decurso de Prazo (Determinado o arquivamento na data: 07/11/2022 08:47:17 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS).
-
03/12/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/11/2022 07:25:37 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
23/11/2022 08:01
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão MACAPAPREV – PROTOCOLO sob o número hash TJD2022125541IBWC5
-
23/11/2022 07:26
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/11/2022 07:25:37 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
23/11/2022 07:25
Promovo a intimação do PROCURADOR DO ENTE DEVEDOR, para cientificá-lo do inteiro teor do Ofício 4263099.
-
23/11/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000205/2022 de 17/11/2022.
-
21/11/2022 06:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 07/11/2022 08:47:17 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
17/11/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2022 em 17/11/2022.
-
16/11/2022 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000205/2022
-
16/11/2022 09:36
Nº: 4263099, COMUNICAÇÃO para - MUNICÍPIO DE MACAPÁ ( PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 16/11/2022
-
16/11/2022 09:31
Nº: 4263074, COMUNICAÇÃO para - MACAPÁ PREVIDÊNCIA ( Diretor - Presidente da FUNDAÇÃO MACAPÁ PREVIDÊNCIA ) - emitido(a) em 16/11/2022
-
16/11/2022 09:29
Certifico que os autos permanecerão aguardando notificação da parte autora.
-
11/11/2022 11:45
Decisão (07/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/11/2022
-
11/11/2022 11:45
Notificação (Determinado o arquivamento na data: 07/11/2022 08:47:17 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
07/11/2022 08:47
Em Atos do Desembargador. No movimento de ordem 40 é noticiado o pagamento integral do crédito.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Excluir o nome do credor, bem como o crédito referente ao presente precatório da lista cronológica de pagamen
-
04/11/2022 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
-
04/11/2022 10:28
Certifico que em razão do registro de pagamento integral do precatório à ordem 40 e, não havendo outras pendências de comprovação de pagamento ou transferência por parte do Banco do Brasil, faço os autos conclusos.
-
25/10/2022 09:20
Juntada TucujurisDOC(Resposta:ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA/CREDOR)
-
17/10/2022 12:45
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a JULIA DO ROSARIO RAMOS no valor de R$ 22.799.71.
-
17/10/2022 12:44
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: CREDOR para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2022113171ASMWF
-
17/10/2022 08:20
ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA - MUNICÍPIO DE MACAPÁ para - JULIA DO ROSARIO RAMOS - emitido(a) em 17/10/2022
-
17/10/2022 08:07
Decurso de Prazo (Ato ordinatório praticado na data: 28/09/2022 11:09:13 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS).
-
08/10/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/09/2022 11:09:13 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
05/10/2022 08:47
Certifico que os autos permanecerão aguardando notificação da parte devedora.
-
05/10/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000176/2022 de 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 28/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2022 em 29/09/2022.
-
28/09/2022 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000176/2022
-
28/09/2022 11:12
Rotinas processuais (28/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2022
-
28/09/2022 11:09
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/09/2022 11:09:13 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
28/09/2022 11:09
Nos termos do item n. 6 da Portaria nº 02/2021-SEC.PRECATÓRIO, intimo as partes para que tomem ciência da Planilha de Cálculos atualizada, juntada aos autos no movimento de ordem n. 26, bem como o Advogado(a) da parte credora para que apresente os dados b
-
26/09/2022 08:02
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2022, às 08:02:27, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
-
23/09/2022 14:26
Remessa
-
23/09/2022 14:26
Faço juntada da Planilha de Cálculo Atualizada para pagamento da parcela superpreferencial, com quitação do Precatório.
-
05/09/2022 13:34
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 13:34:14, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
-
05/09/2022 13:16
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
-
05/09/2022 12:49
Considerando disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, repassados pelo ente devedor, cujo saldo em caixa contemplará o pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, remeto os autos à contadoria para elaboração de planilha cálcu
-
24/05/2022 08:24
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica de PRIORIDADES.
-
24/05/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000086/2022 de 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2022 em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002001-31.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JULIA DO ROSARIO RAMOS Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido e foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 27/4/2022, conforme data da distribuição à ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2024, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DA PARCELA SUPERPREFERENCIALA parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, consoante documento anexado ao ofício requisitório.
O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017, dispõe o seguinte: Art. 102.
Omissis (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido é o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.
Vejamos: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente na recolocação do crédito na ordem de preferência sobre os demais (comuns e alimentares), nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.DIANTE DO EXPOSTO, proceder a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser Realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2024, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ;2) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017;3) A comunicação ao Juízo da execução sobre o teor da presente decisão será realizada de maneira automática pelo sistema;4) Intimar a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários e demais documentos necessários para pagamento do crédito quando disponibilizado.Intimem-se via escritório virtual. -
16/05/2022 17:24
Registrado pelo DJE Nº 000086/2022
-
16/05/2022 13:07
Certifico que os autos permanecerão aguardando confirmação da notificação eletrônica da parte CREDORA.
-
16/05/2022 13:06
Decisão (29/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/05/2022
-
09/05/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/04/2022 05:14:55 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desemba
-
02/05/2022 10:50
Certifico que nesta data compareceu nesta secretaria de precatórios a credora JULIA DO ROSARIO RAMOS, ocasião em que atualizei seus dados bancários cadastro no sistema Tucujuris.
-
29/04/2022 08:51
Certifico que os autos permanecerão aguardando confirmação da notificação eletrônica das PARTES.
-
29/04/2022 08:51
Nesta data 29 de abril de 2022, às 08:51:27 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor JULIA DO ROSARIO RAMOS
-
29/04/2022 05:14
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/04/2022 05:14:55 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ /
-
29/04/2022 05:14
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido e foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatório, o
-
28/04/2022 12:28
Conclusão
-
28/04/2022 12:28
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2022, às 12:28:32, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
-
28/04/2022 09:10
Remessa
-
28/04/2022 09:10
Certifico que atendendo as disposições do art. 64, I da Resolução nº 1425/2021-GP-TJAP, verifiquei o valor bruto do Ofício Requisitório e cotejei com a Planilha de Cálculos do valor requisitado e, após as análises de praxe, concluí pela CONFORMIDADE DA ME
-
28/04/2022 08:33
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2022, às 08:34:15, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
-
28/04/2022 08:27
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
-
28/04/2022 07:24
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
-
27/04/2022 07:45
Conclusão
-
27/04/2022 07:45
Ato ordinatório
-
27/04/2022 07:45
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0021339-85.2022.8.03.0001
Cecilia Maira Lima de Freitas
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Paulo Victor Rosario dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/05/2022 00:00
Processo nº 0001946-80.2022.8.03.0000
Reginaldo Pereira da Costa Segundo
Presidente da Assembleia Legislativa do ...
Advogado: Nelson de Oliveira Soares
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2022 00:00
Processo nº 0016557-06.2020.8.03.0001
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Alex Xavier Silva
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/12/2021 00:00
Processo nº 0020779-46.2022.8.03.0001
Ronilda Fernandes Nogueira de Souza
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/05/2022 00:00
Processo nº 0051671-69.2021.8.03.0001
Beatriz dos Santos Lourenco
Banco Agibank S.A
Advogado: Ricardo Pereira dos Santos Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/09/2022 00:00