TJAM - 0600494-10.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:29
Processo Desarquivado
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26/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DILZA DE SOUZA BATISTA
-
10/03/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:00
Edital
ALVARÁ JUDICIAL O Doutor Roberto Santos Taketomi, Juiz de Direito da Comarca de Novo Airão, Estado do Amazonas, na forma da Lei.
Pelo presente Alvará Judicial, estando devidamente assinado, em atendimento ao que foi requerido nos autos do processo de execução de nº 0600494-10.2022.8.04.5900.
Ação de benefício previdenciário, movida por DILZA DE SOUZA BATISTA, brasileira, convivente, pescadora, titular da cédula de identidade RG nº 1445675-3 SSP/AM e inscrita no CPF sob o nº *87.***.*17-68, neste ato representado por seu advogado Dr.
HERMESON DOS SANTOS RODRIGUES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/AM de nº 8245, portador do CPF *53.***.*96-68, com escritório profissional na Rua A11, nº 16, Qd 47, bairro Nova Manaus, Iranduba/Am.
CEP 69.415-000 AUTORIZO este causídico acima qualificado a levantar/sacar/receber a importância de R$ 5.291,10 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e dez centavos), a título de multa cominatória (astreintes) acrescidos de juros de mora e correção, se houver, na Instituição Financeira do Banco do Brasil, Agência 4200 conta 200126221799.
Chave do Processo: PPT9A 5NPYV G6AYQ Z6DST.
Segue em anexo cópia do comprovante do depósito.
Para o bom e fiel desempenho do presente alvará praticar-se-ão todos os atos necessários, mediante apresentação do mesmo.
CUMPRA-SE.
DADO e PASSADO nesta cidade de Novo Airão Estado do Amazonas, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
A seguir, eu, Juiz de Direito, digitei e o assino digitalmente.
Roberto Santos Taketomi Juiz de Direito -
20/02/2025 12:19
CONCEDIDO O ALVARÁ
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20/02/2025 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DILZA DE SOUZA BATISTA
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23/09/2024 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2024 12:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
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12/08/2024 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2024 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/06/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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05/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
25/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Ao item 42.1, a exequente informou que a autarquia previdenciária não implementou até o momento o benefício previdenciário, tendo requerido o arbitramento de multa pelo descumprimento da sentença homologatória.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a Sentença proferida ao item 35.1, confirmou a tutela provisória deferida, nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmando a tutela provisória deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inciso I), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença em favor do autor, DILZA DE SOUZA BATISTA(CPF n. *87.***.*17-68), com DIB em 25/08/2021, nos termos ora justificados, incidindo sobre as parcelas vencidas (descontadas aquelas recebidas a título de antecipação de tutela) correção monetária e juros moratórios calculados pelos Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5QP HABW4 CU4TS C28XK PROJUDI - Processo: 0600494-10.2022.8.04.5900 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Tulio de Oliveira Dorinho 21/12/2023: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97 (alterada pela lei 11.690/2009), no prazo de prazo 15 (quinze) dias; sob pena de fixação de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 10.000,00, reversíveis em favor da parte autora (CPC, art. 536, §1º).
Condeno a autarquia federal ré aos honorários advocatícios, estes devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Sem custas, ante a isenção legal O INSS foi intimado da sentença condenatória em 15/02/2024 (item 39.0), sem que tenha, até o momento, demonstrado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício.
Por essa razão, imperiosa a aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial.
Outrossim, destaco que se trata de benefício previdenciário de caráter eminentemente social e alimentar, do qual a parte, pessoa de notável vulnerabilidade depende para seu próprio sustento.
Desse modo, a parte não pode ficar à mercê do INSS para implantação de benefício a que faz jus por sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, DETERMINO a imediata intimação do INSS, por intermédio do respectivo procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, implementar o benefício em favor da parte exequente tal como estipulado em Sentença (item 35.1), sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00; fica a autarquia previdenciária advertida de que, reiterado o descumprimento, sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, § 1º), sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais.
OFICIE-SE ainda a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ/AM, para cumprir esta determinação.
Considerando a desídia da autarquia previdenciária, APLICO ao INSS multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da exequente (CPC, art. 551, § 2º); a qual deve ser paga no prazo acima assinalado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 09 de maio de 2024.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
14/05/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 09:41
Decisão interlocutória
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09/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DILZA DE SOUZA BATISTA
-
16/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 07:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2023 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/02/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2022 23:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE DILZA DE SOUZA BATISTA
-
22/09/2022 23:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
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18/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DILZA DE SOUZA BATISTA
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10/05/2022 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/04/2022 13:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial.
Ante a presença dos requisitos legais, defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia médica.
Atentando-se o expert aos termos dos quesitos do anexo I, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº5/2020.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que compareça ao local da perícia a ser designada, com os documentos pessoais, laudos e exames médicos.
Com a juntada do laudo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 18 de abril de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
18/04/2022 15:22
Decisão interlocutória
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31/03/2022 11:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/03/2022 11:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/03/2022 11:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/03/2022 11:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/03/2022 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2022 09:55
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 20:27
Recebidos os autos
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30/03/2022 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2022 20:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/03/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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