TJAP - 6045794-41.2024.8.03.0001
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:36
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIO MIRANDA CALANDRINI DE AZEVEDO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 21:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 01:39
Publicado Notificação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6045794-41.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: CAIO MIRANDA CALANDRINI DE AZEVEDO, ESTADO DO AMAPA REQUERIDO: JOSE VASCONCELOS DE MELO SENTENÇA Na petição de ID 19667760, consta notícia do falecimento do réu JOSE VASCONCELOS DE MELO.
Em análise à petição inicial e à peça de aditamento, verifico que os pedidos em relação a JOSÉ VASCONCELOS DE MELO consistem em obrigações personalíssimas, próprias à sua profissão de agrimensor (intuitu personae) e, portanto, intransmissíveis a sucessores.
A presente ação civil pública é conexa por prejudicialidade a outras semelhantes em trâmite neste juízo (art. 55, §3º do CPC) e, nos autos de nº 6022504-94.2024.8.03.0001, a demanda foi julgada improcedente em relação a JOSÉ VASCONCELOS DE MELO.
Naqueles autos, as circunstâncias apresentadas pelo réu falecido à época dos fatos, que já sinalizava a doença de Alzheimer, afastaram a caracterização de sua responsabilidade pelo cadastro do imóvel no SIGEF ou da disponibilização de seu certificado digital a terceiros - única conduta que possuiria nexo de causalidade com o resultado de dano alegado na ação.
Assim, por ser a obrigação discutida na presente ação civil pública de natureza personalíssima em relação a JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, o falecimento do réu acarreta a extinção do processo em relação a ele, pois tais obrigações não se transmitem aos sucessores.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação a JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
Intimem-se as partes e após o decurso do prazo recursal, façam os autos conclusos para decisão de saneamento.
Amapá/AP, 20 de agosto de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
22/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:12
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:20
Juntada de Carta precatória
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02/06/2025 16:03
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 08:11
Juntada de Carta precatória
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13/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/03/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 22:08
Juntada de Carta precatória
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01/03/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/03/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/02/2025 11:38
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/12/2024 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 25/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2024 10:24
Declarada incompetência
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30/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/08/2024 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 06:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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