TJAP - 6008266-33.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6008266-33.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA REBOUCAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega que o banco requerido cobrou tarifas que entende abusivas denominada como TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS debitados desde o mês 1/2015 a 5/2021.
Requer a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, além de indenização por danos morais.
Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
A parte reclamada apresentou contestação aduzindo quanto ao mérito regular contratação dos serviços juntando o devido contrato assinado de próprio punho.
O reclamante impugnou os argumentos da defesa. É o breve relato do ocorrido.
PRELIMINARES PRESCRIÇÃO A requerida argumenta que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição trienal (art. 206, §3º, V do Código Civil), porém já sedimentado jurisprudencialmente que o prazo prescricional do art. 206 do Código Civil é afastado nas hipóteses de existência de defeitos na prestação dos serviços ou de fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre produtos e serviços Assim, afasto a alegada prescrição.
DECADÊNCIA Argumenta o reclamado que o direito da parte reclamante foi atingido pela decadência, ante a regra contida no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor.
Tal alegação não deve prosperar, uma vez que, a lide versa sobre a licitude da taxa de juros e condições estabelecidas no contrato bancário.
Havendo abusividade de cláusula contratual, ela será passível de modificação ou anulação, não se caracterizando, portanto, como vícios do serviço, e por isso não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
MÉRITO A parte reclamante afirma que apesar de ser cliente do reclamado não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN.
Apesar disso, diversos descontos mensais de tarifa foram realizados durante o período de contratação.
Sinteticamente o reclamado argumenta exercício regular de direito, já que os serviços utilizados além daqueles abrangidos pela gratuidade legal devem ser remunerados.
Alega ainda que a parte reclamante contratou os serviços adicionais, ciente dos limites da gratuidade legal.
Isto posto, o cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais.
Sobre o tema, a Resolução nº 3.919/20210 do BACEN prevê em seu artigo 8º que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Esta exigência passou a viger desde 1/3/2011 e pela simples análise do contrato juntado ID22727234, não se aplica ao caso concreto eis que o autor aderiu aos serviços impugnados em 31/01/2007 antes da exigência de instrumento apartado.
Observo, ainda, que o documento está devidamente assinado de próprio punho pela parte reclamante que não impugnou o documento, e, por corolário lógico, provando a legalidade da cobrança.
Com efeito, a parte requerida provou o fato desconstitutivo do direito da parte requerente nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, assim, não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente a pretensão concernente ao dano material e moral, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido de ressarcimento do valor da Tarifa Pacote de Serviços e por relação de prejudicialidade, improcedente o pleito de indenização por danos morais face a não ocorrência de abuso de direito ou ilícito.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e considerando tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
02/09/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 19:32
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. -
24/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/07/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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