TJAM - 0120200-84.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/07/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE EDLEIA PROCOPIO DA SILVA
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15/07/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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24/06/2025 16:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 16:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 16:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados, para: a) Condenar a requerida a se abster de realizar novas cobranças relativas aos mesmos valores, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais , com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, quantia que se revela adequada e proporcional aos transtornos vivenciados pela consumidora, compatível com os precedentes deste Juizado para hipóteses semelhantes.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. -
23/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/06/2025 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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10/06/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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16/05/2025 10:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os pressupostos, determino à parte requerida que se abstenha de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos mencionados pelo autor, bem como de protestá-lo em qualquer cartório, sob pena de incorrer em multa diária de R$300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento deste preceito, até o limite de R$ 3.000.00 (três mil reais). Caso o nome da parte requerente já tenha sido inscrito antes da ciência desta decisão pelo requerido, a multa diária passará a incidir 5 (cinco) dias após a comprovação pela parte autora, nos autos, da inscrição, caso não seja excluída dos cadastros de restrição nesse prazo.
Ato contínuo, determino a parte requerida que restabeleça o fornecimento de água na matrícula informada pela parte requerente em razão dos débitos questionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Seguidamente, determino que a parte requerida se abstenha de efetuar as cobranças questionadas pela parte requerente.
Fica a parte requerida sujeita a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
De ordem, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
Sendo verossímeis as alegações da parte requerente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. -
08/05/2025 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 08:14
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 08:14
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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