TJAP - 6001667-81.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6001667-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELITA DA SILVA MELO REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
A preliminar de incompetência não merece acolhida.
Embora o direito discutido possa ter reflexos coletivos, nada impede que seja buscado de forma individual, conforme faculta o art. 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor.
A ação individual não é prejudicada pela existência de acordo ou processo coletivo, desde que o autor busque tutela de direito próprio, como ocorre no caso em análise.
Assim, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação ajuizado por Angelita da Silva Melo em face da Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. – CSA, narrando que reside no Loteamento Terra Nova Solaris e que a água estaria contaminada, com presença de coliformes totais e termotolerantes, bem como ferro acima do limite legal, conforme laudos laboratoriais anexados.
Que a requerida não estaria cumprindo o acordo realizado em audiência no MP.
Relata que, apesar das reiteradas reclamações e notificações encaminhadas pela associação de moradores à requerida, não houve solução efetiva, persistindo a má qualidade da água, mesmo com a cobrança das tarifas mensais.
Postulou, liminarmente, que a requerida fosse compelida a fornecer água conforme a legislação vigente e, ao final, sua condenação ao pagamento de danos morais e danos materiais.
A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais por se tratar de demanda de interesse coletivo.
No mérito, alegou que cumpre o cronograma de obras pactuado perante o Ministério Público e que a água fornecida atende aos padrões de potabilidade.
Pois bem.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o mesmo deve ser julgado improcedente.
A autora não apresentou documentos hábeis a comprovar a efetiva ocorrência de prejuízos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consistentes na aquisição de utensílios ou outros gastos específicos decorrentes da má qualidade da água.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ausente a prova mínima, inviável a condenação.
Quanto ao pedido de danos morais, o conjunto probatório revela que a requerida não comprovou que, durante o período questionado, a água fornecida atendia ao padrão de potabilidade e nem a qualidade da água para consumo humano.
Os laudos apresentados pela autora e pela associação de moradores indicam a presença de coliformes totais e termotolerantes, bem como teor de ferro acima do limite legal.
Os ofícios juntados aos autos demonstram que a comunidade reclamou reiteradas vezes, sem que houvesse providência capaz de sanar o problema.
Embora a requerida tenha apresentado cronograma de obras e melhorias, não há comprovação de que, no período dos fatos, o serviço estivesse sendo prestado de forma adequada, o que me levar a crer que a consumidora de fato está recebendo água inadequada para consumo humano.
O fornecimento de água imprópria para consumo caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e ofende diretamente direitos da personalidade, expondo o consumidor a risco à saúde e violando sua dignidade, ainda mais se tratando de um bem essencial.
Considerando a gravidade da conduta e o tempo de exposição da autora à situação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional e suficiente para reparar o dano e cumprir função pedagógica.
Quanto ao pedido obrigacional para que a requerida forneça água de acordo com a legislação vigente, tal pedido não comporta análise nos presentes autos, uma vez que já existe título executivo extrajudicial com este objeto, decorrente de acordo celebrado e homologado perante o Ministério Público nos autos do processo extrajudicial nº 0003799-76.2023.9.04.0001.
Sendo assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, há ausência de interesse processual em renovar tal discussão, impondo-se a extinção do pedido sem resolução do mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Extinguir, sem resolução do mérito, o pedido obrigacional, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. c) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data.
Sem custas e honorários pois ausente má-fé.
Intimem-se.
Retire-se da pauta audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2025.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
22/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
14/08/2025 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
10/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/04/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
10/04/2025 01:35
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
10/02/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
29/01/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
-
27/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6051391-88.2024.8.03.0001
Valdeni da Silva Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cesar Farias da Rosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/08/2025 11:20
Processo nº 0024835-93.2020.8.03.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco dos Santos Sousa
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/08/2022 00:00
Processo nº 6036802-57.2025.8.03.0001
Giumar da Costa Damasceno
Inara Raiana Viana de Carvalho
Advogado: Marcelo Isacksson Pacheco
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/06/2025 17:05
Processo nº 6040981-34.2025.8.03.0001
Aline de Paula Tupinamba
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/06/2025 20:46
Processo nº 6007134-12.2023.8.03.0001
Eliane Guimaraes Borges
Unimed Rio
Advogado: Dionever Pacheco Pereira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/06/2023 13:42