TJAP - 6022921-13.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022921-13.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, LUCIA GIUVANIA MARQUES VIEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a certidão lavrada ao ID 22726783, não observo a ocorrência de erro material na decisão prolatada ao ID 20644855, uma vez que está em consonância com a planilha de ID 17970902.
Por oportuno, destaco que, em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
No caso em apreço, o contrato de honorários firmado com o Sindicato foi assinado antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, sendo necessária a apresentação do contrato individual celebrado com o credor para o destaque dos honorários contratuais, documento este que não foi juntado com a inicial, razão pela qual não há como deferir neste momento o pedido de destaque.
Ressalto que nos termos do art. 8º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, se não constar no precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo documento, que deve ser providenciada até a data da liberação do crédito ao beneficiário originário.
DIANTE DO EXPOSTO, mantenho a decisão prolatada ao ID 20644855.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIA GIUVANIA MARQUES VIEIRA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 20:20
Conclusos para decisão
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24/08/2025 20:20
Juntada de Certidão
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17/08/2025 08:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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09/08/2025 02:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 09:55
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/08/2025 09:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/07/2025 23:59.
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19/05/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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