TJAP - 6022913-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6022913-36.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, LEUDOVALDO RABELO NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual da Ação Coletiva n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, referente a diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 2,84% concedido aos servidores públicos da educação.
Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos.
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 17970526, nos seguintes termos: • LEUDOVALDO RABELO NOGUEIRA - Valor total: R$ 10.175,76 (dez mil cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Natureza alimentar.
Haverá destaque de honorários contratuais de 21,5% (R$ 2.187,79) em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0003-48) e retenção obrigatória da contribuição previdenciária (R$ 750,64).
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1190, por se tratar de cumprimento de sentença não impugnado.
Considerando que o valor homologado não ultrapassa o teto para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, expeça-se a competente requisição em nome da parte exequente.
Após, requisite-se diretamente à Fazenda Pública Estadual, através de seu Procurador-Geral, o pagamento da(s) RPV(s), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da quantia, através do sistema SISBAJUD (art. 13, I, §1º, da Lei Federal n.º 12.153/2009 - Juizado da Fazenda Pública).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 7 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
23/08/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 15:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/08/2025 15:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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