TJAP - 0000399-10.2024.8.03.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 19/08/2025 19:48:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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21/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2025 em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000399-10.2024.8.03.0008 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: IVANA GUEDES CARDOSO Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: IVANA GUEDES CARDOSO interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
NULIDADE AUSÊNCIA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PRIVILÉGIO.
VIOLENTA EMOÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
MANUTENÇÃO.
DOSIMETRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime de lesão corporal simples, previsto no art. 129, caput, combinado com art. 71, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
A defesa alegou nulidade por ausência de proposta de acordo de não persecução penal, além de pleitear o reconhecimento da minorante da violenta emoção, da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da continuidade delitiva e substituição da pena privativa de liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual pela ausência de proposta do acordo de não persecução penal; (ii) definir se é cabível a redução da pena pela incidência da minorante da violenta emoção; (iii) avaliar a possibilidade de afastamento da continuidade delitiva; (iv) analisar se é possível a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) não se aplica ao caso, pois o crime de lesão corporal simples foi praticado com violência real contra a pessoa, o que inviabiliza o oferecimento do benefício. 4.A minorante da violenta emoção (art. 129, § 4º, do CP) não se aplica, por ausência de prova judicializada de injusta provocação por parte da vítima, sendo insuficiente a mera alegação da ré na fase extrajudicial. 5.A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, ante a pluralidade de vítimas lesionadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, conforme art. 71 do CP. 6.A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, pois nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável, conforme critérios do art. 59 do CP. 7.A confissão espontânea ocorreu apenas extrajudicialmente, e, embora reconhecida, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. 8.A substituição da pena por restritivas de direitos é incabível, conforme vedação expressa do art. 44, I, do CP, em razão de o crime ter sido cometido com violência à pessoa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso não provido."A parte recorrente, sustenta que o acórdão do TJAP violou frontalmente os artigos 28-A do Código de Processo Penal e os artigos. 44, I, e 129, §4º, ambos do Código Penal.Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 137).É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública.Dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a reapreciação das provas dos autos, eis que exige o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recuso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nessa linha, colham-se julgamentos específicos do STJ:"RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CRIME CONTINUADO .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias em relação à existência de provas de autoria e materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n . 7 do STJ. 2.
O Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva . 3.
No caso, presentes os requisitos do crime continuado, imperiosa a aplicação do referido instituto. 4.
Recurso provido para reconhecer a violação do art . 71 do Código Penal e reduzir a pena para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão mais 80 dias-multa, no regime inicial fechado.(STJ - REsp: 1631869 MA 2015/0299329-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017)""PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
ART . 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
ART. 168, § 1º, DO CP .
PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL .
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE .
DENÚNCIA RECEBIDA.
PRECEDENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR .
ART. 16 DO CP.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO.
ART . 65, III, B, DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
Carece a esta Corte competência para enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n . 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020).
Precedentes. 3 .
A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário.
Hipótese em que, dada a falta de prova da voluntariedade, o depósito do valor desviado foi valorado na segunda fase da dosimetria da pena (atenuante do art. 65, III, b, do CP). 4 .
Caracteriza-se o abuso de confiança, qualificadora do furto, quando o agente, no exercício, ainda que voluntário, da função de tesoureiro de entidade beneficente, se aproveita da facilidade decorrente dessa relação de confiança com a instituição para a realização de subtrações. 5.
A retenção, por parte do agente, de valores doados à entidade beneficente, dos quais teve a posse em razão da função exercida naquele ente (tesoureiro), atrai a incidência da majorante do inciso III, § 1º, do art. 168 do CP .
Não se exige, para tanto, que tenha sido fixada remuneração pelo trabalho realizado, porquanto tal condição não faz parte da descrição do tipo. 6.
No caso concreto, para modificar-se o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher-se o pedido de desclassificação do furto qualificado e da apropriação indébita majorada para as modalidades básicas (simples) dos aludidos delitos, bem como o pleito relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior, haveria a necessidade de nova análise do c onjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 7 .
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem fundamenta, de forma idônea, a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, destacando fundamentos que não integram os tipos penais examinados. 8.
O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.
No caso concreto, não se está diante de delitos de mesma espécie, haja vista a diversidade entre os bens jurídicos tutelados pelos tipos dos arts . 155, § 4º, II e 168, § 1º, III, ambos do CP. 9.
No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea c do art. 105, III, da CRFB/88, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas .
Para tanto, não se admite, como paradigma, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência.
Precedentes. 10.Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no REsp: 2110923 PR 2023/0419541-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000151/2025
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20/08/2025 11:23
Decisão (19/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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20/08/2025 11:22
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 19/08/2025 19:48:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
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20/08/2025 10:51
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2025, às 10:56:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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20/08/2025 10:03
CÂMARA ÚNICA
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19/08/2025 19:48
Em Atos do Desembargador. IVANA GUEDES CARDOSO interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. A
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19/08/2025 07:43
Conclusão
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19/08/2025 07:43
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2025, às 07:43:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/08/2025 13:15
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/08/2025 13:15
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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18/08/2025 11:36
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 11:40:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/08/2025 08:16
Remessa
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15/08/2025 08:14
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2025, às 08:14:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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14/08/2025 15:19
Remessa
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14/08/2025 15:18
Em Atos do Procurador.
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14/08/2025 15:00
Em Atos do Procurador.
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14/08/2025 14:58
Em Atos do Procurador.
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13/08/2025 14:10
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 14:10:37, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/08/2025 13:37
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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13/08/2025 12:38
REMESSA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 120 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 128.
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13/08/2025 12:10
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 12:10:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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13/08/2025 10:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/08/2025 10:01
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA do acórdão [Movimento de Ordem nº 120] e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 128], interposto p
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12/08/2025 16:50
Recurso Especial
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12/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de IVANA GUEDES CARDOSO e não-provido na data: 30/06/2025 09:47:53 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 30/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2025 em 03/07/2025.
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02/07/2025 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000117/2025
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02/07/2025 10:03
Acórdão (30/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/07/2025
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02/07/2025 10:03
Notificação (Conhecido o recurso de IVANA GUEDES CARDOSO e não-provido na data: 30/06/2025 09:47:53 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu
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02/07/2025 07:27
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 07:22:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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01/07/2025 16:27
CÂMARA ÚNICA
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30/06/2025 09:47
Em Atos do Desembargador.
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16/06/2025 11:23
Conclusão
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16/06/2025 11:23
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 11:23:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/06/2025 08:34
GABINETE 04
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16/06/2025 08:33
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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13/06/2025 11:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 233ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/06/2025 a 12/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 06/06/2025 08:00 até 12/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2025 em 29/05/2025.
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28/05/2025 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000093/2025
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28/05/2025 16:59
Pauta de Julgamento (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2025
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28/05/2025 16:57
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 233, realizada no período de 06/06/2025 08:00:00 a 12/06/2025 23:59:00
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23/05/2025 07:44
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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23/05/2025 07:30
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 07:25:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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21/05/2025 14:41
CÂMARA ÚNICA
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21/05/2025 12:02
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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25/04/2025 14:50
Conclusão
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25/04/2025 14:50
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2025, às 14:48:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/04/2025 12:36
GABINETE 04
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25/04/2025 12:36
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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25/04/2025 12:29
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2025, às 12:25:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/04/2025 09:01
Remessa
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25/04/2025 08:59
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2025, às 08:59:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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24/04/2025 15:57
Remessa
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24/04/2025 15:57
Em Atos do Procurador.
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22/04/2025 11:59
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2025, às 11:59:49, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/04/2025 11:40
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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22/04/2025 11:34
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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22/04/2025 11:23
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2025, às 11:23:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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22/04/2025 09:38
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/04/2025 09:38
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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22/04/2025 09:30
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2025, às 09:26:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/04/2025 09:42
CÂMARA ÚNICA
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15/04/2025 09:37
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: IVANA GUEDES CARDOSO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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15/04/2025 09:37
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336930 - Protocolado(a) em 15-04-2025 às 09:11
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15/04/2025 09:11
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2025, às 09:11:53, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE
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15/04/2025 07:40
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/04/2025 08:11
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2025, às 08:11:02, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari - LJ
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10/04/2025 15:50
Remessa
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10/04/2025 15:49
Em Atos do Promotor.
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07/03/2025 15:27
Certifico e dou fé que em 07 de March de 2025, às 15:27:53, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G
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07/03/2025 13:46
Remessa
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07/03/2025 13:34
Certifico e dou fé que em 07 de March de 2025, às 13:34:33, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI -
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07/03/2025 13:23
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G
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06/03/2025 07:33
Em Atos do Juiz. Abra-se vista ao MP para as contrarrazões ao recurso.Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJAP para julgamento do recurso.
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21/02/2025 08:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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21/02/2025 08:18
Certifico que, apelação da sentença com razões de apelação #75, faço os presentes conclusos.
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19/02/2025 17:04
Apelação
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08/02/2025 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 21/10/2024 17:27:32 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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29/01/2025 09:52
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 21/10/2024 17:27:32 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ES
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10/01/2025 05:24
as 09h45min
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12/12/2024 11:32
Intimação DE SENTENÇA para - IVANA GUEDES CARDOSO - emitido(a) em 12/12/2024
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09/12/2024 07:38
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2024, às 07:38:42, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari - LJ
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06/12/2024 16:15
Remessa
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06/12/2024 16:15
Em Atos do Promotor.
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23/10/2024 15:52
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2024, às 15:52:55, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G
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23/10/2024 11:43
Remessa
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23/10/2024 11:43
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2024, às 11:43:34, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI -
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23/10/2024 09:49
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G
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21/10/2024 17:27
Em Atos do Juiz.
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09/10/2024 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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09/10/2024 08:25
Certifico que nesta data, faço os autos conclusos para sentença.
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09/10/2024 08:24
Certifico que o movimento de ordem nº 59 foi salvo indevidamente.
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09/10/2024 08:22
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 60.* Certifico que nesta data, faço remessa dos autos ao MP.
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09/10/2024 08:20
Certifico que no termo de audiência #55/56, onde se Lê, "Em seguida, não havendo requerimentos, o MM. Juiz deu por encerrada a instrução processual e, na sequência, as partes pugnaram pela apresentação das alegações finais através de memoriais, é na verda
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08/10/2024 12:03
Faço juntada a estes autos da(s) mídia(s) da audiência #55/56.
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08/10/2024 11:52
Em audiência
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08/10/2024 11:52
Instrução e Julgamento realizada em 08/10/2024 às '11:52'h
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07/10/2024 10:28
Certifico que nesta data, tentei intimar a testemunha EDNELSON AZEVEDO DE OLIVEIRA, CPF: *37.***.*05-05, pelo whatssap (96) 98138-9936 ou (96) 99202-2079 para comparecer em audiência de instrução do dia 08/10/2024, às 8h15min, porém não obtive êxito.
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30/09/2024 08:34
Certifico que aguarda intimação por telefone
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25/09/2024 09:49
Certifico que disponibilizei no trello: 0000399-10.2024.8.03.0008 - intimar a testemunha EDNELSON AZEVEDO DE OLIVEIRA, CPF: *37.***.*05-05, pelo whatssap (96) 98138-9936 ou (96) 99202-2079 para comparecer em audiência de instrução do dia 08/10/2024, às 8h
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20/09/2024 06:22
as 15h30min
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05/09/2024 13:32
Certifico que retifiquei o número e renovei a intimação da testemunha Edinelson, em virtude da consulta ao sistema tucujuris.
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05/09/2024 13:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - EDINELSON AZEVEDO DE OLIVEIRA - emitido(a) em 05/09/2024
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03/09/2024 10:44
Mandado
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02/09/2024 08:46
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - EDINELSON AZEVEDO DE OLIVEIRA, EDNA FERREIRA DA SILVA, IVANILCE GALDINO DOS SANTOS - emitido(a) em 30/07/2024
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09/08/2024 08:42
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - EDINELSON AZEVEDO DE OLIVEIRA, EDNA FERREIRA DA SILVA, IVANILCE GALDINO DOS SANTOS - emitido(a) em 30/07/2024
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05/08/2024 07:42
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2024, às 07:42:13, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari - LJ
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04/08/2024 14:50
Remessa
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04/08/2024 14:50
Em Atos do Promotor.
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02/08/2024 14:34
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2024, às 14:34:54, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G
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02/08/2024 08:46
Às 17h40min, a qual após tomar conhecimento de todo o conteúdo deste, exarou o seu ciente, recebendo a contrafé.
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02/08/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 às 11:15:00; 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI na data: 23/07/2024 12:05:25 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO
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31/07/2024 12:32
Remessa
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31/07/2024 12:31
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2024, às 12:31:29, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI -
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31/07/2024 11:06
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G
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30/07/2024 10:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - IVANA GUEDES CARDOSO - emitido(a) em 30/07/2024
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30/07/2024 10:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - EDINELSON AZEVEDO DE OLIVEIRA, EDNA FERREIRA DA SILVA, IVANILCE GALDINO DOS SANTOS - emitido(a) em 30/07/2024
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23/07/2024 12:06
Certifico que nesta data, disponibilizo os autos para expedição de documentos e intimações necessárias.
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23/07/2024 12:05
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 às 11:15:00; 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritóri
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23/07/2024 12:05
Instrução e Julgamento agendada para 08/10/2024 às 11:15h
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12/07/2024 09:34
Certifico que nesta data, disponiblizo os autos para designação de audiência.
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05/07/2024 11:29
Certifico que nesta data, disponiblizo os autos para designação de audiência.
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02/07/2024 14:19
Em Atos do Juiz. Na peça defensiva [MO 26] não houve qualquer arguição de preliminar substancial, tampouco de exceções processuais, apresentado resposta por negativa geral. Não é o caso de absolvição sumária, porquanto os fatos narrados na inicial demanda
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25/06/2024 10:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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25/06/2024 10:52
Certifico que faço os presentes conclusos para apreciação do pedido #26.
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17/06/2024 14:13
ANPP - Resposta Acusação
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11/06/2024 12:34
Certifico que os autos aguardam a apresentação de resposta acusação até o dia 02/07/2024.
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06/06/2024 20:33
as 09h14min
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31/05/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 21/05/2024 13:25:21 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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21/05/2024 13:25
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 21/05/2024 13:25:21 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
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21/05/2024 13:25
Promovo a intimação da parte ré/DPE para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
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21/05/2024 13:24
Decurso de Prazo de resposta à ré sem resposta em 20/05/2024.
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20/05/2024 14:22
Certifico que aguarda o decurso de prazo de ordem 18
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17/05/2024 10:19
Certifico que, citada a ré #17, o prazo de resposta [10 dias] decorrerá em 20/05/2024.
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14/05/2024 07:26
as 09h15min
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09/05/2024 10:18
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 553/2024/CEP/IAPEN informações do IAPEN, em anexo.
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08/05/2024 08:45
Certifico que não foram encontrados registros para consulta crc-jud.
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08/05/2024 08:41
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do oficio #13 ao IAPEN, em anexo.
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08/05/2024 08:38
Nº: 950303957, SOLICITAÇÃO para - CENTRO DE CUSTÓDIA / IAPEN ( DIRETOR(A) DO IAPEN ) - emitido(a) em 08/05/2024
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08/05/2024 08:27
MANDADO DE CITAÇÃO para - IVANA GUEDES CARDOSO - emitido(a) em 08/05/2024
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08/05/2024 08:13
Faço juntada a estes autos da consulta siel, em anexo.
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08/05/2024 08:07
Certifico que a consulta tucujuris indicou o endereço na Passarela Anastácio, 1311F, Sagrado Coração de Jesus, para onde expedi mandado de citação.
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08/05/2024 08:05
MANDADO DE CITAÇÃO para - IVANA GUEDES CARDOSO - emitido(a) em 08/05/2024
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08/05/2024 07:59
Certifico que, considerando a certidão do Sr. Oficial #7, disponibilizo os autos ao gabinete para as consultas necessárias.
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29/04/2024 12:09
Mandado
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19/04/2024 12:49
MANDADO DE CITAÇÃO para - IVANA GUEDES CARDOSO - emitido(a) em 19/04/2024
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19/04/2024 12:46
Faço juntada a estes autos da certidão criminal da acusada IVANA GUEDES CARDOSO, em anexo.
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17/04/2024 09:53
Em Atos do Juiz. Preenchidas as formalidades legais do art. 41 do CPP e não havendo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia e determino o seguinte: 1-Junte-se a certidão criminal atualizada da ré. 2-Cite-se
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12/04/2024 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SARA GABRIELA ZOLANDEK
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12/04/2024 12:18
Tombo em 12/04/2024.
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12/04/2024 11:12
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: LESÕES CORPORAIS - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3301406 - Protocolado(a) em 12-04-2024 às 11:11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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