TJAP - 6032610-81.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6032610-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA SUSSUARANA GALVAO CAMERINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO Trata-se de pedido de condenação do reclamado ao pagamento de 13º proporcional e férias proporcionais correspondente ao período de 02/03/2020 a 01/12/2021.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante foi nomeada em 02/03/2020 para o cargo em comissão de Assessora Jurídica, Código CC-03, da Secretaria Municipal de Saúde.
Embora os cargos comissionados possuam caráter transitório, de livre nomeação e exoneração, o ocupante de cargo comissionado tem direito às mesmas verbas rescisórias devidas aos servidores estatutários referentes às férias e terço constitucional, 13º salário e saldo de salário, eis que constitucionalmente previstas.
Cito: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR REPELIDA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença não é ilíquida, pois houve condenação de conteúdo monetário ao pagamento dos valores devidos à recorrida em razão do cargo em comissão que ocupou.
Não há que se falar em iliquidez quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos a subsidiar o cumprimento de sentença. 2.
Os servidores que exercem cargo em comissão são regidos pelo regime estatutário.
O direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional está previsto na Constituição Federal, art.7º, incisos VIII e XVII. 3.
Sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, recai sobre o poder público o ônus de provar o devido adimplemento das parcelas pleiteadas ou que o serviço não foi prestado, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, nos termos do inciso II do art. 373, CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005872-29.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Março de 2024) No caso, restou comprovado o vínculo comissionado da autora com a administração durante o período vindicado, devendo ser reconhecido o direito daquela ao recebimento das verbas de férias e 13º na proporcionalidade do exercício.
De outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante Férias, acrescidas do adicional de 1/3, referente ao período de 02/03/2020 a 01/12/2021 e 13º salário proporcional correspondentes ao período de março a dezembro de 2021.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/06/2025 07:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 09:01
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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30/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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