TJAP - 6018121-39.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6018121-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIRCEU ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
Trata-se de pedido de condenação do Estado do Amapá ao pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função Militar, uma vez que o reclamante, ocupante da patente de SGT QPC, pleteia o pagamento das diferenças remuneratórias em razão de ter exercer a função Adjunto de Oficial 5, correspondente à função de Subtenente QPC (E1695) desde Setembro/2023 a Março/2024, aplicando-se os reflexos em 13º salário e férias.
Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: ‘Art. 25.
Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. §1º.
Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018) grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000 , declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial.
Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA.
VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕESMILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕESIMEDIATAMENTE SUPERIORES.
VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA MORALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO.
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”.
Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo 25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função. 5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patente inferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022).
Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente.
No caso em comento, os documentos acostados, Boletim Geral n.200/2023 indica que o reclamante, matrícula nº 944319 1º SGT QPC ocupou função diversa, qual seja: função Adjunto de Oficial 5, correspondente à função de Subtenente QPC (E1695) função Adjunto de Oficial 5, correspondente à função de Subtenente QPC (E1695) desde 01 de Setembro de 2023 a Março/2024, conforme homologado no BO, Portaria nº 41/2023.
Nesses termos: Embora no período citado tenha exercido função militar superior à sua patente, a ficha financeira juntada à exordial demonstra que não houve pagamento de qualquer diferença salarial.
Assim, entendo ser devido ao reclamante o pagamento da diferença de vencimentos correspondentes à função de Subtenente QPC (E1695) função Adjunto de Oficial 5, desde 01 de Setembro de 2023 a Março/2024, a contar de 01 de Setembro de 2023 a Março/2024, aplicando-se os reflexos em 13º salário e férias, com base do último Boletim Geral anexado para que se evite, inclusive, o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado em: PAGAR ao reclamante a diferença de vencimentos correspondentes à função de Subtenente QPC (E1695) função Adjunto de Oficial 5, desde 01 de Setembro de 2023 a Março/2024, aplicando-se os reflexos em 13º salário e férias, período em que o militar esteve exercendo, em desvio de função próprias, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, bem como os valores recebidos administrativamente.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 19:52
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/04/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:49
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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05/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 20:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/04/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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