TJAP - 0002463-14.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 18/08/2025 18:44:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002463-14.2024.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: DIEGO AMORIM DOS SANTOS Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: DIEGO AMORIM DOS SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE TENTADA – DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE - GRATUIDADE - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto qualificado, a condenação é medida que se impõe, não havendo espaço para as alegações de ausência probatória, mesmo porque referido delito se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que em um breve período de tempo; 2) Segundo a jurisprudência, o crime de furto consuma-se quando o agente arrebata a res furtiva da vítima, isto é, quando a coisa passa para o poder do agente, pouco importando se teve ou não a posse mansa e pacífica da res ou mesmo que tal transferência se dê em um curto espaço de tempo, bastando, pois, para a sua consumação, a inversão sobre a disponibilidade da coisa, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação para modalidade tentada; 3) Prescinde de retoque a dosimetria da sentença, quando se encontra devidamente fundamentada; 4) Demonstrado que o réu não admitiu a prática da conduta imputada, falta espaço para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; 5) Muito embora o apelante seja beneficiário da justiça gratuita, tal fato não afasta a regra contida no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal; 6) Ademais, cabe ao Juízo da Execução Penal, em momento oportuno, decidir acerca da hipossuficiência do réu.
Precedentes TJAP; 7) Recurso conhecido e desprovido."A parte recorrente, inconformada com acórdão, alega violação aos arts. 59 e 65 do Código Penal.A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso.
Assim, requereu a não admissão e, no mérito, o não provimento do recurso.É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública.
A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que não é possível alterar as conclusões do Tribunal local quanto ao aferimento das circunstâncias para a condenação ou absolvição no crime de furto, uma vez que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Colham-se julgados da Corte Superior que reconhecem a incidência da Súmula 7 nesses casos:"PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
QUALIFICADORA .
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal .
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela v alidade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima). 3 .
Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2215520 DF 2022/0301438-9, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)""AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 STJ.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela sua absolvição ou pela desclassificação, como pretendido, ante o óbice da providência do reexame fático-probatório na via eleita, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ . 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, ao argumento de que "o valor do bem subtraído corresponde a 38,78" (trinta e oito vírgula setenta e oito por cento) do salário mínimo vigente na data do fato, o qual não se mostra inexpressivo e torna incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos". 3.
Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal . 4.
Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T ., DJe 9/9/2019). 5.
Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis do acusado, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais, conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior. 6 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1883331 DF 2020/0167023-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
-
21/08/2025 08:44
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 18/08/2025 18:44:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
-
21/08/2025 08:42
Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:36
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2025, às 13:34:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
19/08/2025 12:40
CÂMARA ÚNICA
-
18/08/2025 18:44
Em Atos do Desembargador. DIEGO AMORIM DOS SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATR
-
18/08/2025 09:52
Conclusão
-
18/08/2025 09:52
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 09:52:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
15/08/2025 10:01
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
15/08/2025 09:05
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
-
14/08/2025 13:55
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 13:52:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
08/08/2025 13:00
Remessa
-
08/08/2025 12:59
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2025, às 12:59:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
08/08/2025 12:36
Remessa
-
08/08/2025 12:36
Em Atos do Procurador.
-
08/08/2025 12:29
Em Atos do Procurador.
-
08/08/2025 12:27
Em Atos do Procurador.
-
07/08/2025 13:07
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2025, às 13:07:57, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
07/08/2025 12:34
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
07/08/2025 11:45
REMESSA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 159 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 167.
-
07/08/2025 11:13
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2025, às 11:13:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
06/08/2025 12:38
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
06/08/2025 12:35
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO E CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
-
05/08/2025 21:53
REsp
-
04/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de DIEGO AMORIM DOS SANTOS e não-provido na data: 23/06/2025 14:01:19 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
25/06/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 23/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000111/2025 em 25/06/2025.
-
24/06/2025 18:24
Registrado pelo DJE Nº 000111/2025
-
24/06/2025 14:07
Notificação (Conhecido o recurso de DIEGO AMORIM DOS SANTOS e não-provido na data: 23/06/2025 14:01:19 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
-
24/06/2025 14:07
Acórdão (23/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 24/06/2025
-
24/06/2025 08:59
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2025, às 08:56:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
-
23/06/2025 14:05
CÂMARA ÚNICA
-
23/06/2025 14:01
Em Atos do Desembargador.
-
16/06/2025 10:29
Conclusão
-
16/06/2025 10:29
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 10:29:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
16/06/2025 08:22
GABINETE 03
-
16/06/2025 08:22
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para redação do acórdão.
-
13/06/2025 11:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 233ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/06/2025 a 12/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
29/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 06/06/2025 08:00 até 12/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2025 em 29/05/2025.
-
28/05/2025 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000093/2025
-
28/05/2025 16:59
Pauta de Julgamento (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:57
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 233, realizada no período de 06/06/2025 08:00:00 a 12/06/2025 23:59:00
-
26/05/2025 08:28
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
-
23/05/2025 11:34
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 11:31:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
22/05/2025 12:12
CÂMARA ÚNICA
-
22/05/2025 11:33
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
22/05/2025 11:14
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
21/05/2025 10:28
Conclusão
-
21/05/2025 10:28
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2025, às 10:28:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
21/05/2025 08:03
GABINETE 05
-
21/05/2025 08:02
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Revisor.
-
20/05/2025 14:22
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2025, às 14:19:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
-
13/05/2025 13:32
CÂMARA ÚNICA
-
13/05/2025 13:28
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor.
-
28/01/2025 09:08
Conclusão
-
28/01/2025 09:08
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2025, às 09:08:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
24/01/2025 14:35
GABINETE 03
-
24/01/2025 14:35
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
24/01/2025 08:58
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2025, às 08:56:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
23/01/2025 08:58
Remessa
-
23/01/2025 08:55
Certifico e dou fé que em 23 de janeiro de 2025, às 08:55:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
22/01/2025 16:09
Remessa
-
22/01/2025 16:09
Em Atos do Procurador.
-
15/01/2025 13:09
Certifico e dou fé que em 15 de janeiro de 2025, às 13:09:41, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
15/01/2025 12:00
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
15/01/2025 11:59
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A).MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
-
15/01/2025 11:57
Certifico e dou fé que em 15 de janeiro de 2025, às 11:57:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
15/01/2025 11:05
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
15/01/2025 11:04
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de PARECER.
-
15/01/2025 11:04
Certifico que, nesta data, em atenção ao Ofício nº 01/2023 - NUDESITSUP DPE/AP, de 11/09/2023, procedo à habilitação do Defensor ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, *15.***.*67-20, titular do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, como procurador da parte
-
13/01/2025 09:52
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2025, às 09:49:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
10/01/2025 10:04
CÂMARA ÚNICA
-
10/01/2025 09:50
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: DIEGO AMORIM DOS SANTOS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
-
10/01/2025 09:50
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3332929 - Protocolado(a) em 09-01-2025 às 13:54
-
09/01/2025 13:54
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2025, às 13:54:55, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
08/01/2025 12:31
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
08/01/2025 12:29
Certifico que nesta data faço remessa destes autos ao E. TJAP.
-
07/01/2025 14:43
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2025, às 14:43:42, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
23/12/2024 09:49
Remessa
-
23/12/2024 09:49
Em Atos do Promotor.
-
17/12/2024 14:35
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2024, às 14:35:55, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
17/12/2024 14:24
Remessa
-
17/12/2024 14:17
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2024, às 14:17:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
17/12/2024 14:11
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
17/12/2024 14:10
Certifico que habilito os autos ao Ministério Público.
-
09/12/2024 13:04
Certifico que aguarda distribuição da carta guia pela VEP para posterior remessa Vista ao MP para contrarrazões.
-
27/11/2024 13:32
Certifico que aguarda distribuição da carta guia pela VEP para posterior remessa Vista ao MP para contrarrazões.
-
27/11/2024 13:31
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 51676 RELATIVA AO RÉU DIEGO AMORIM DOS SANTOS. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5001031-69.2024.8.03.0001
-
22/11/2024 22:53
Em Atos do Juiz. Vistos.Recebo o recurso de apelação, eis que presentes seus requisitos formais e legais.Expeça-se carta guia provisória.Vista ao MP para contrarrazões.Findo o prazo, com as razões ou sem elas, nos termos do art. 601 do CPP, subam os autos
-
18/11/2024 18:54
razões de apelação - DPE-AP
-
18/11/2024 11:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
-
18/11/2024 11:56
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos com apelação de ordem 99.
-
07/11/2024 15:24
Interposição de apelação - DPE/AP.
-
31/10/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 14/10/2024 10:31:52 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
21/10/2024 12:06
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 14/10/2024 10:31:52 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JULIANA MENDE
-
17/10/2024 13:40
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2024, às 13:40:38, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
17/10/2024 07:25
Remessa
-
17/10/2024 07:25
Em Atos do Promotor.
-
16/10/2024 18:35
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2024, às 18:35:50, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
16/10/2024 08:18
Remessa
-
16/10/2024 08:16
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2024, às 08:16:03, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
16/10/2024 07:42
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
16/10/2024 07:42
Certifico que nesta data faço remessa destes autos ao MP, para ciência da sentença de ordem 88.
-
14/10/2024 10:31
Em audiência
-
14/10/2024 10:31
Em audiência
-
14/10/2024 10:31
Instrução e Julgamento realizada em 14/10/2024 às '10:31'h
-
09/10/2024 10:40
Mandado
-
03/10/2024 11:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - ELIEL DE SOUZA BARBOSA - emitido(a) em 03/10/2024
-
26/09/2024 13:08
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2024, às 13:08:27, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
26/09/2024 10:25
Remessa
-
26/09/2024 10:24
Em Atos do Promotor.
-
25/09/2024 15:01
Certifico e dou fé que em 25 de setembro de 2024, às 15:01:29, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
25/09/2024 13:46
Remessa
-
25/09/2024 13:42
Certifico e dou fé que em 25 de setembro de 2024, às 13:42:36, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
25/09/2024 13:37
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
25/09/2024 09:23
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024109635AO546
-
25/09/2024 09:21
Nº: 4614331, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 25/09/2024
-
25/09/2024 08:54
Documento: Nº: 4614317, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA DO ESTADO DO AMAPA ( Coordenadoria de Tratamento Penal - COTRAP ) - emitido(a) em 25/09/2024 Motivo do cancelamento: erro material
-
25/09/2024 08:53
Certifico que remeto os autos ao MP para apresentar novo(s) endereço(s) da(S) testemunha(S) ELIEL DE SOUZA BARBOSA.
-
25/09/2024 08:53
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: erro material - Nº: 4614317, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA DO ESTADO DO AMAPA ( Coordenadoria de Tratamento Penal - COTRAP ) - emitido(a) em 25/09/2024
-
10/09/2024 10:16
Instrução e Julgamento agendada para 14/10/2024 às 08:30h
-
10/09/2024 10:15
hora errada
-
10/09/2024 10:14
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 14/10/2024 às 08:00h
-
09/09/2024 11:04
Em audiência
-
09/09/2024 11:04
Em audiência
-
09/09/2024 11:04
Instrução e Julgamento realizada em 09/09/2024 às '11:04'h
-
09/09/2024 08:42
Certifico que para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do(s) evento(s) 62 e 63 tendo em vista que já se encontram cumpridos.
-
06/09/2024 13:29
Certifico que não doi intimado ELIEL DE SOUZA BARBOSA para audiência.
-
04/09/2024 07:58
Mandado
-
26/08/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 às 09:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 16/08/2024 13:17:51 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
-
19/08/2024 13:50
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024093338ATDJI
-
19/08/2024 13:49
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2024093336Z92PX
-
19/08/2024 13:48
Nº: 4602288, APRESENTAÇÃO DE PRESO - AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:48
Nº: 4602283, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A)-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:43
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ELIEL DE SOUZA BARBOSA - emitido(a) em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:18
Link audiência A audiência será realizada também por videoconferência por meio do aplicativo zoom link https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Caso a pessoa intimada não disponha de recursos de áudio e vídeo e de acesso à internet, poderá comparecer a
-
16/08/2024 13:17
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 às 09:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: D
-
16/08/2024 13:17
Instrução e Julgamento agendada para 09/09/2024 às 09:30h
-
09/08/2024 14:09
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2024, às 14:09:46, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
08/08/2024 15:55
Remessa
-
08/08/2024 15:55
Em Atos do Promotor.
-
08/08/2024 15:16
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2024, às 15:16:55, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
08/08/2024 13:52
Remessa
-
08/08/2024 13:49
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2024, às 13:49:40, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
08/08/2024 13:44
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
08/08/2024 13:43
Certifico que nesta data faço remessa destes autos ao MP para com fulcro no art. 569 do CPP, corrigir a denúncia, conforme decisão de ordem 30.
-
05/08/2024 18:10
Em Atos do Juiz. Vistos. Prossiga-se conforme decisão de mov. 30.
-
01/08/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/07/2024 08:23:30 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
23/07/2024 11:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
-
23/07/2024 11:23
Remeto os autos conclusos
-
22/07/2024 13:03
Certifico que o movimento de ordem nº 40 foi salvo indevidamente.
-
22/07/2024 12:57
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 41.* Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/07/2024 08:23:30 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSO
-
16/07/2024 14:12
Certifico e dou fé que em 16 de julho de 2024, às 14:12:43, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
15/07/2024 12:34
Remessa
-
15/07/2024 12:30
Em Atos do Promotor.
-
15/07/2024 12:26
Em Atos do Promotor.
-
12/07/2024 12:51
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2024, às 12:51:10, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
11/07/2024 10:14
Remessa
-
11/07/2024 10:10
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2024, às 10:10:54, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
11/07/2024 10:07
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
11/07/2024 10:07
Certifico que nesta data faço remessa destes autos ao MP para fins do art. 569 do CPP, conforme decisão de ordem 30.
-
04/07/2024 08:23
Em Atos do Juiz. Vistos.Vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada pela defesa.Em sua resposta, o réu alegou inépcia da denúncia, tendo em vista que a a denúncia narra os fatos em relação à DIEGO AMORIM DOS SANTOS, e ao (..
-
03/07/2024 10:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HAUNY RODRIGUES DINIZ
-
03/07/2024 10:54
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos com resposta à acusação.
-
28/06/2024 14:05
resposta à acusação - DPE-AP
-
07/06/2024 06:01
Intimação (Conclusos para decisão. na data: 14/05/2024 10:14:40 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
28/05/2024 09:05
Notificação (Conclusos para decisão. na data: 14/05/2024 10:14:40 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JULIANA MENDEZ MO
-
24/05/2024 17:39
Em Atos do Juiz. Vistos.Prossiga-se na forma da decisão de mov. 4.
-
14/05/2024 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
-
14/05/2024 10:14
Certifico o decurso de prazo para o(a) acusado(a) devidamente citado apresentar defesa e constituir advogado. Dessa forma, em cumprimento a decisão de recebimento de denúncia, abro vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 dias (art. 396-
-
30/04/2024 11:37
Certifico que foi citado DIEGO AMORIM DOS SANTOS.
-
22/04/2024 14:23
Juntada TucujurisDOC(Resposta:CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA)
-
18/04/2024 09:18
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: CITAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024041250LBKXX
-
18/04/2024 09:15
MANDADO DE CITAÇÃO para - DIEGO AMORIM DOS SANTOS - emitido(a) em 18/04/2024
-
11/04/2024 14:10
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2024, às 14:10:32, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
11/04/2024 08:30
Remessa
-
11/04/2024 08:29
Em Atos do Promotor.
-
09/04/2024 12:52
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2024, às 12:52:47, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
09/04/2024 09:19
Remessa
-
09/04/2024 09:14
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2024, às 09:14:29, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
08/04/2024 19:40
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
08/04/2024 12:56
Certifico a remessa dos autos ao MP para ciência e manifestação acerca do contido na certidão de ordem 9.
-
26/03/2024 16:36
Mandado
-
26/03/2024 13:18
Certifico a finalização de históricos exauridos por orientação da Corregedoria.
-
21/03/2024 08:47
APF N° 11/2024 ENCAMINHA FAC DO NACIONAL DIEGO AMORIM DOS SANTOS.
-
28/02/2024 13:37
MANDADO DE CITAÇÃO para - DIEGO AMORIM DOS SANTOS - emitido(a) em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:35
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do réu.
-
26/02/2024 15:06
Em Atos do Juiz. Vistos.Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP.Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP 396), devendo o Oficial de Justiça, em atenção ao Provimento nº
-
09/02/2024 14:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
-
09/02/2024 14:25
Tombo em 09/02/2024.
-
08/02/2024 21:50
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: FURTO - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000014-83.2024.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3294018 - Protocolado(a) em 08-02-2024 às 21:47
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6041926-55.2024.8.03.0001
Vanderlei Gomes de Araujo
Estado do Amapa
Advogado: Gleydson Almeida Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/08/2024 17:01
Processo nº 6066184-32.2024.8.03.0001
Paulo Jose Borges dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/12/2024 14:03
Processo nº 0001205-69.2024.8.03.0000
Antonio Vilhena Batista
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/02/2024 00:00
Processo nº 6043106-09.2024.8.03.0001
Danielle Silva dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Danilo Carvalho Gomes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2024 11:51
Processo nº 0008308-08.2016.8.03.0001
V. Sousa da Silva
V. Sousa da Silva
Advogado: Edmir Almeida dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/06/2021 00:00