TJAP - 6004044-25.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6004044-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA MACEDO GOIS, KATIA ROSANA FIRMINO MACEDO DE GOIS, GABRIELLE MACEDO GOIS REU: EXITO VIAGENS E TURISMO LTDA, BEST WAY TRIPS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ANTONIO MARIA ALVES DE BRITO SENTENÇA Relatório dispensado.
Inicialmente, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Antônio Maria Alves de Brito.
Ainda que tenha sido a pessoa que tratou da venda das passagens e do pacote terrestre das autoras, agiu na condição de representante da pessoa jurídica Êxito Viagens e Turismo, da qual é um dos sócios.
Note-se que a ré Êxito Viagens e Turismo se trata de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o que lhe atribui personalidade jurídica própria e distinta da pessoa dos seus sócios.
Nesse contexto, o acionamento da pessoa do sócio somente é possível na hipótese de eventual desconsideração por alguma das causas listadas no art. 50 do Código Civil, sequer mencionadas na petição inicial quando da propositura da ação.
Assim e considerando que a desconsideração da personalidade jurídica da ré Êxito Viagens e Turismo Ltda nem ao menos foi pedida na inicial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Antônio Maria Alves de Brito, pois ainda que tenha sido o responsável pelos atos que ensejaram prejuízo às autoras, os praticou em nome da empresa da qual é sócio e representante.
Melhor sorte não socorre as prefaciais deduzidas pela corré Best Way Trips Agência de Viagens e Turismo Ltda.
Segundo a melhor técnica, a legitimidade ativa ou passiva é aferida pela aplicação da teoria da asserção, ou seja, conforme a alegação feita em Juízo, de forma que legítima será a parte a quem a outra atribua o dever de indenizá-la por eventual ilícito.
A afirmação de que a ré Best Way também concorreu para a inexecução contratual basta para estabelecer entre a pessoa jurídica e os fatos articulados liame de pertinência lógica-subjetiva a justificar sua permanência na lide ante a possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilização civil, que se aferida a fará suportar os efeitos da sentença condenatória.
O fato de haver ou não prova de que as autoras contrataram a corré Best Way não influi sobre o reconhecimento da carência da ação.
Na verdade, trata-se de causa que interessa ao mérito da causa, que se reconhecida ensejará a improcedência dos pedidos iniciais.
Rejeito as preliminares deduzidas pela ré Best Way.
Mérito.
Ao defender-se a ré Êxito Viagens e Turismo Ltda confessou integralmente a inexecução contratual, restando esclarecido em Juízo pelo seu sócio que o pacote terrestre nem ao menos chegou a ser pago à corré por dificuldades de caixa.
Em síntese, conclui-se que por dificuldades financeiras a ré Êxito direcionou o pagamento recebido das autoras para a quitação de outros compromissos financeiros emergenciais, o que a impediu de cumprir o contrato.
O confessado inadimplemento contratual da ré Êxito atrai o dever de ressarcir materialmente os valores pagos pelas autoras, sob pena da agência de turismo enriquecer ilicitamente e sem causa.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ressarcido adicionalmente pela ré Êxito Turismo não pode ser aplicado sobre o valor pago a título de pacote terrestre e ainda retido, pois extrai-se das conversas anexadas à inicial que o representante da empresa concordou em devolver esse valor a título de indenização por roupas de frio que precisaram ser compradas em razão da alteração da data inicial e de uma taxa de embarque cobrada indevidamente no cartão de crédito de uma das autoras.
Portanto, remanesce devido às autoras o ressarcimento de R$ 27.476,03 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e três centavos) pelo contrato inexecutado.
Observe-se que o valor há de ser restituído apenas pela ré Êxito Turismo, pois nota-se que a mesma nem ao menos chegou a contratar a corré Best Way para fins de organização do pacto terrestre.
Ainda que o contrato firmado entre as autoras e a ré Êxito indique a corré BWT como operadora contratada, essa contratação jamais ocorreu, como inclusive reconheceu o sócio da Êxito.
Inexiste, portanto, nexo de causa e efeito entre a inexecução contratual e qualquer ação comercial da corré BWT, que a rigor nem ao menos sabida da relação existente entre as autoras e a agência de turismo.
A rigor, o que se percebe é que ao receber o pagamento a ré Êxito direcionou os recursos para cobrir outros compromissos inadimplidos e em situação de entrega emergencial e isso até mesmo a impossibilitou de contratar a BWT para fins de ultimar o pacote terrestre escolhido pelas autoras. É evidente que a hipótese sugere a ocorrência de dano aos direitos da personalidade das autoras.
A contratação de pacote turístico que serviria à celebração de uma viagem especial em família por longos dias pela Europa evidencia que o roteiro foi planejado em detalhes e que a viagem era esperada com ansiedade e grande expectativa pelas consumidoras.
A não realização da viagem por motivo debitado exclusivamente à ré Êxito obviamente frustrou a perspectiva de celebração, alegria e entretenimento, atraindo, em contrapartida, um sentimento de revolta e indignação próprio daqueles que se descobrem lesados e enganados por pessoas a quem confiaram a realização dos seus sonhos.
Igualmente, a descoberta de que os valores não seriam devolvidos mesmo após reiterados pedidos que beiravam à humilhação e mesmo à luz da evidente inexecução contratual revoltou as autoras que se viram privadas de recursos que se ressarcidos lhes permitiria contratar outra empresa e manter a viagem programada, ainda que com alguns ajustes.
Evidentemente que esses acontecimentos indicam a ocorrência de um conjunto de circunstâncias sentimentais negativas que desbordam das contingências normais que envolvem as relações obrigacionais, certamente originando perturbação na paz de espírito do homem medio e o comprometimento do seu equilíbrio emocional por meio de sentimentos negativos avivados, a exemplo do ódio, tristeza, revolta, humilhação, menosprezo, etc.
Reconhecido o dano moral, arbitro-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, quantia que não irá enriquecê-las ilicitamente e servirá para compensá-las adequadamente, obrigação a ser satisfeita exclusivamente pela ré Êxito, dada a inexistência de nexo de causa e efeito entre os fatos e a corré, conforme ao norte alinhavado.
Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Antônio Maria Alves de Brito, relativamente ao qual extingo o feito, sem julgamento do mérito e determino sua exclusão da lide; b) rejeito as preliminares deduzidas pela corré Best Way Trips Agência de Viagens e Turismo Ltda; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar a ré Êxito Viagens e Turismo Ltda a pagar às autoras a quantia de R$ 27.476,03 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, ambos devidos desde 23.06.2023 (data do pagamento).
A partir de 01.09.2024 a correção se dará pelo IPCA e os juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) ante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; d) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré Êxito Viagens e Turismo Ltda a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na proporção de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data; e) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra a ré Best Way Trips Agência de Viagens e Turismo Ltda.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento das interessadas, intime-se a ré Êxito Viagens e Turismo Ltda a cumprir voluntariamente o julgado no prazo de 15 dias, pena do montante condenatório ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 4 de agosto de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
04/08/2025 10:52
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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04/08/2025 10:39
Expedição de Termo de Audiência.
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04/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/07/2025 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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17/07/2025 10:57
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:28
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 00:28
Não confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:17
Expedição de Carta.
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01/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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27/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ISABELLA MACEDO GOIS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2025 13:33
Determinada a distribuição do feito
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06/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 06:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 06:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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