TJAM - 0143133-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:22
DECORRIDO PRAZO DE NATHANA COSTA DE MENEZES
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27/08/2025 02:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de NATHANA COSTA DE MENEZES com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). - 
                                            
26/08/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2025 08:27
Processo Desarquivado
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25/08/2025 21:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 13:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
07/08/2025 13:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
07/08/2025 13:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
07/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 12:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE NATHANA COSTA DE MENEZES
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08/07/2025 09:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/07/2025 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por NATHANA COSTA DE MENEZES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A.
No que pertine aos requisitos descritos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei 9.099/95, constato que a petição inicial expõe satisfatoriamente os fatos e fundamentos de seu requerimento, o valor da causa, bem como o pedido e demais requisitos exigidos nos sobreditos artigos.
Dessa forma, RECEBO A INICIAL. CITE-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95 e sendo o caso, juntar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Saliento que o eventual pedido de habilitação nos autos, será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo, sob pena de revelia.
Apresentada proposta de acordo, a Secretaria deverá intimar o(a) autor(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único, CPC.
Aceita a proposta de acordo, remetam-se os autos para a fila de sentença.
Não havendo proposta de acordo, ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), caso o(a) Autor(a) pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento, deverá demonstrar a necessidade de produção de prova, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos para sentença.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes ficam cientes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
Se for o caso, corrija-se o valor da causa.
Por fim, sendo, ainda, o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048, do CPC).
P.R.I.
Cumpra-se. À Secretaria para providências. - 
                                            
10/06/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 18:20
Decisão interlocutória
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03/06/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE NATHANA COSTA DE MENEZES
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02/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Declaro-me impedida para julgar o presente feito, nos termos do art. 144, inciso IX, do Código de Processo Civil. - 
                                            
28/05/2025 15:50
DECLARADO IMPEDIMENTO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143133-51.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Articlina Oliveira Guimarães - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: NATHANA COSTA DE MENEZES Advogado(a): Maria Semirames Souza Pinheiro - 15237N Apelado: TAM LINHAS AEREAS S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N - 
                                            
27/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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