TJAP - 0019160-47.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 19/08/2025 19:48:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/08/2025 17:58
Protocolo Nº 29665779 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Agravo em Recurso Especial
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21/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2025 em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019160-47.2023.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: JOSE RAIMUNDO CARDOSO FRANCA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: JOSE RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa.
O Apelante foi preso em flagrante na osse de 36,5g de maconha, 21,9g de cocaína, notas de dois reais e uma balança de precisão.
A defesa alegou nulidade da busca pessoal, invasão de domicílio e insuficiência de provas, pleiteando absolvição.
O Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada violou o art. 240, § 2º, do CPP, por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se houve violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa; (iii) determinar se as provas constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A fuga do Apelante ao avistar a viatura policial, após ter sido visto com indivíduos que se desfizeram de sacola contendo entorpecentes, configura fundada suspeita e autoriza a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.A entrada dos policiais no domicílio foi motivada pela perseguição imediata e ininterrupta do Apelante, que fugiu após ordem de parada, o que caracteriza situação de flagrante delito e justifica o ingresso forçado, nos termos do Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 5.A materialidade e autoria do crime de tráfico foram comprovadas por laudo pericial, depoimentos testemunhais colhidos em contraditório judicial e demais elementos constantes no auto de prisão em flagrante, que corroboram a narrativa acusatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A fuga do suspeito seguida de descarte de objeto justifica a busca pessoal por configurar fundada suspeita. 2.A entrada forçada em domicílio é lícita quando resultante de perseguição imediata por situação flagrancial, devidamente justificada. 3.Depoimentos policiais confirmados em juízo e laudo toxicológico definitivo são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.678/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 13.02.2025; STF, Súmula Vinculante nº 59.".O recorrente sustenta que houve nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio, por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, além da inadmissibilidade da prova ilícita, prevista no art. 5º, LVI, da CF e art. 157, §1º, do CPP.
Alega que a condenação baseou-se apenas em depoimentos policiais contraditórios, o que viola o princípio da presunção de inocência e afronta o art. 386, VII, do CPP.Aponta, ainda, que a decisão recorrida divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, configurando ofensa ao art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Requer, assim, a absolvição por nulidade das provas ou por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 193), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, pugnou pelo não conhecimento ou pelo não provimento deste apelo.É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistida pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica da Defensoria se confirmou em 12/07/2025 e o recurso foi interposto em 12/08/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem relativas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, inclusive sobre a fundadas suspeitas prévias à busca pessoal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, confiram-se julgados específicos da Corte Superior:"PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À BUSCA PESSOAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM QUE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal restou amparada em fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido, esclareceu que, após denúncia anônima, os policiais rodoviários federais diligenciaram para identificação da pessoa responsável pelo veículo visado.
Encontrado o veículo, a situação objetivamente autorizava a abordagem do condutor (acusado), porquanto era notável que o veículo apresentava ter algo escuso em seu interior (grande volume encoberto por um pano com formas características de tabletes de maconha).
Com efeito, o fato de o acusado estar na posse de veículo que, de forma perceptível, carregava drogas ilícitas em seu interior justificava a realização de busca pessoal. 2.
A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, entendendo-se pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.354.025/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.).""PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
NÃO CONFIGURADA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.
Precedentes. 3.
No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 4.
Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes. 5.
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 6.
A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 7.
A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime.
Precedentes. 8.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções de drogas apreendidas. 10.
Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com o farol apagado, [...], empreenderam busca pessoal e em seguida veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283). 11.
Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais.
Precedentes. 12.
Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 13.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.).""AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro.
Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada.
No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro.
Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização. 3.
Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)."Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000151/2025
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20/08/2025 11:42
Decisão (19/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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20/08/2025 11:42
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 19/08/2025 19:48:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
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20/08/2025 10:51
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2025, às 10:56:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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20/08/2025 10:03
CÂMARA ÚNICA
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19/08/2025 19:48
Em Atos do Desembargador. JOSE RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim
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19/08/2025 07:43
Conclusão
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19/08/2025 07:43
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2025, às 07:43:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/08/2025 13:26
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/08/2025 13:25
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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18/08/2025 11:36
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 11:41:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/08/2025 11:48
Remessa
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15/08/2025 11:44
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2025, às 11:44:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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15/08/2025 10:56
Remessa
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15/08/2025 10:56
Em Atos do Procurador.
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13/08/2025 13:52
Em Atos do Procurador.
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13/08/2025 11:22
Certifico e dou fé que em 13 de August de 2025, às 11:22:00, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/08/2025 11:00
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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13/08/2025 10:45
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 177 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 185.
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13/08/2025 10:09
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 10:09:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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13/08/2025 07:56
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/08/2025 07:55
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA do acórdão [Movimento de Ordem nº 177] e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 185], interposto p
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12/08/2025 21:31
Recurso Especial
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12/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO CARDOSO FRANCA e não-provido na data: 30/06/2025 13:24:01 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 30/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2025 em 03/07/2025.
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02/07/2025 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000117/2025
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02/07/2025 10:37
Acórdão (30/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/07/2025
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02/07/2025 10:37
Notificação (Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO CARDOSO FRANCA e não-provido na data: 30/06/2025 13:24:01 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defe
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02/07/2025 09:12
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 09:16:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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01/07/2025 16:34
CÂMARA ÚNICA
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30/06/2025 13:24
Em Atos do Desembargador.
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16/06/2025 11:32
Conclusão
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16/06/2025 11:32
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 11:32:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/06/2025 10:25
GABINETE 04
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16/06/2025 10:24
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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13/06/2025 11:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 233ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/06/2025 a 12/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 06/06/2025 08:00 até 12/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2025 em 29/05/2025.
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28/05/2025 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000093/2025
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28/05/2025 16:59
Pauta de Julgamento (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2025
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28/05/2025 16:57
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 233, realizada no período de 06/06/2025 08:00:00 a 12/06/2025 23:59:00
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28/05/2025 09:31
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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28/05/2025 08:53
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2025, às 08:56:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/05/2025 11:37
CÂMARA ÚNICA
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23/05/2025 20:06
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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22/05/2025 10:30
Conclusão
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22/05/2025 10:30
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2025, às 10:30:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/05/2025 12:19
GABINETE 01
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21/05/2025 12:18
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Revisor.
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21/05/2025 11:52
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2025, às 11:55:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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20/05/2025 14:58
CÂMARA ÚNICA
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20/05/2025 12:10
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor, com relatório.
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29/04/2025 09:49
Conclusão
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29/04/2025 09:49
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2025, às 09:47:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/04/2025 10:31
GABINETE 04
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28/04/2025 10:30
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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28/04/2025 08:35
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2025, às 08:38:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/04/2025 08:23
Remessa
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22/04/2025 07:59
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2025, às 07:59:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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15/04/2025 21:56
Remessa
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15/04/2025 21:56
Em Atos do Procurador.
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01/04/2025 12:30
Certifico e dou fé que em 01 de April de 2025, às 12:30:46, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/04/2025 12:20
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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01/04/2025 12:02
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
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01/04/2025 11:59
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2025, às 11:59:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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01/04/2025 11:42
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/04/2025 11:41
Certifico que, nesta data, remeto estes autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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31/03/2025 07:47
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2025, às 07:50:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/03/2025 10:06
CÂMARA ÚNICA
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27/03/2025 09:11
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: JOSE RAIMUNDO CARDOSO FRANCA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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27/03/2025 09:11
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336598 - Protocolado(a) em 25-03-2025 às 10:47
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25/03/2025 10:47
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2025, às 10:47:25, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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18/03/2025 08:55
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/02/2025 08:36
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2025, às 08:36:33, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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13/02/2025 14:41
Remessa
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13/02/2025 14:41
Em Atos do Promotor.
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07/02/2025 09:00
Certifico e dou fé que em 07 de February de 2025, às 09:00:40, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/02/2025 12:30
Remessa
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06/02/2025 11:28
Certifico e dou fé que em 06 de February de 2025, às 11:28:40, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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06/02/2025 10:59
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/02/2025 09:35
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso de ordem 53 [apresentado pelo sentenciado JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA] em seu duplo efeito, como recomenda o art. 597 do CPP, em consonância com o princípio da não culpabilidade consagrado no texto constitucional. Já ten
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05/02/2025 11:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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05/02/2025 11:36
Certifico que faço os autos conclusos em razão da juntada de ordem #124.
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05/02/2025 11:23
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 23/01/2025 11:27:27 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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05/02/2025 11:05
Interposição de apelação + razões recursais - DPE/AP (em razão do arquivo anterior corrompido)
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05/02/2025 11:04
Interposição de apelação + razões recursais - DPE/AP
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31/01/2025 10:12
Certifico que aguarda trânsito em julgado
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31/01/2025 09:18
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2025, às 09:18:56, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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30/01/2025 15:57
Remessa
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30/01/2025 15:56
Em Atos do Promotor.
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30/01/2025 13:02
Certifico e dou fé que em 30 de January de 2025, às 13:02:55, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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30/01/2025 11:24
Remessa
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30/01/2025 11:24
Certifico e dou fé que em 30 de January de 2025, às 11:24:23, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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30/01/2025 11:20
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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30/01/2025 11:18
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 23/01/2025 11:27:27 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEONARDO GUER
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23/01/2025 11:27
Em Atos do Juiz.
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03/12/2024 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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03/12/2024 08:39
Certifico que faço conclusos estes autos.
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02/12/2024 11:35
Intimação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 02/12/2024 08:47:42 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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02/12/2024 11:32
MEMORIAIS - DPE/AP
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02/12/2024 08:49
Notificação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 02/12/2024 08:47:42 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEONARDO GUER
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02/12/2024 08:47
Decurso de Prazo para o réu JOSE RAIMUNDO indicar novo advogado para apresentar alegações finais#104. Isto posto, faço remessa à DPE/AP, para este fim.
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02/12/2024 08:41
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, CPF *43.***.*95-34, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciên
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24/11/2024 20:49
Não encontrada. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 154
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05/11/2024 09:01
Certifico que nesta data o acusado compareceu em Juízo e foi INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir desta de hoje, constituir(em) advogado, a fim de que o mesmo apresente as alegações finais de defesa, ficando advertido(s), o(s) referido(s)
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05/11/2024 08:55
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, CPF *43.***.*95-34, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciên
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24/10/2024 14:11
MANDADO DE INTIMAÇÃO-NOVO ADVOGADO P/ ALEG. FINAIS para - JOSE RAIMUNDO CARDOSO FRANCA - emitido(a) em 24/10/2024
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24/10/2024 12:42
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que a advogada, devidamente notificada, não apresentou memoriais, intime-se o acusado, para que no prazo de 5 dias, constitua novo advogado (a) para cumprir o ato. No silêncio, vista a DPE para patrocínio da Defesa. Cumpra-
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24/10/2024 12:07
Certifico decurso de prazo da advogada do réu JOSE RAIMUNDO para apresentar alegações finais #99. Em conclusão.
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27/07/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2024 11:22:56 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIENE LAURENTINO DA CUNHA (Advogado Réu).
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17/07/2024 08:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2024 11:22:56 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA
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17/07/2024 08:17
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2024, às 08:17:45, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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16/07/2024 10:56
Remessa
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16/07/2024 10:56
Em Atos do Promotor.
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15/07/2024 12:08
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2024, às 12:08:18, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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15/07/2024 08:24
Remessa
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15/07/2024 08:07
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2024, às 08:07:27, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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12/07/2024 14:25
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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12/07/2024 14:21
Ante a juntada do laudo toxicológico definitivo à ordem 85, faço remessa ao MP para alegações finais.
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02/07/2024 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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02/07/2024 08:19
Decurso de Prazo para resposta ao ofício nº: 4532374 (#77) enviado a ordem #83.
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02/07/2024 08:15
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, CPF *43.***.*95-34, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciên
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21/06/2024 09:07
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/SOLICITAÇÃO DOCUMENTOS (certidão de comportamento, informações prisionais, etc))
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21/06/2024 09:05
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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03/06/2024 07:38
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, CPF *43.***.*95-34, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciên
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03/05/2024 07:42
Certifico que o ofício de mov.77 foi reenvidado à Politec - Chave de autenticidade: TJD2024048246LNGZ7
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03/05/2024 07:40
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: SOLICITAÇÃO DOCUMENTOS (certidão de comportamento, informações prisionais, etc) para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024048246LNGZ7
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03/05/2024 07:38
Certifico que em razão da falta de resposta ao Ofício Nº: 4532374#77, torno a reenviá-lo à POLITEC.
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03/05/2024 07:31
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, CPF *43.***.*95-34, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciên
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02/04/2024 07:31
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, CPF *43.***.*95-34, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciên
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05/03/2024 08:58
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: SOLICITAÇÃO DOCUMENTOS (certidão de comportamento, informações prisionais, etc) para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024023850EHM57
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05/03/2024 08:57
Nº: 4532374, REQUISIÇÃO DE GERAL DE LAUDO para - POLITEC - POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA ( DIRETOR(A) PRESIDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA ) - emitido(a) em 05/03/2024
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05/03/2024 07:50
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, CPF *43.***.*95-34, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciên
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07/02/2024 11:22
Em Atos do Juiz. Diligencie-se quanto ao laudo definitivo, via SIGDOCS ou, caso negativo, oficiando-se à POLITEC.
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02/02/2024 08:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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02/02/2024 08:33
Certifico a conclusão dos autos com manifestação do MP #69
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02/02/2024 08:31
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, CPF *43.***.*95-34, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciên
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16/01/2024 07:43
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2024, às 07:43:51, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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11/01/2024 16:02
Remessa
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11/01/2024 16:02
Em Atos do Promotor.
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09/01/2024 19:36
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 19:36:07, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/01/2024 09:34
Remessa
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09/01/2024 08:32
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 08:32:27, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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09/01/2024 08:13
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/01/2024 08:10
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, CPF *43.***.*95-34, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciên
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15/12/2023 14:10
Certifico que faço remessa dos autos ao MP.
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15/12/2023 09:49
Em Atos do Juiz. Ao MP sobre o pleito.
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13/12/2023 15:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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13/12/2023 15:49
Conclusos #55.
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04/12/2023 08:31
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciência em caso de descu
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01/12/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 21/11/2023 13:14:11 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIENE LAURENTINO DA CUNHA (Advogado Réu).
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21/11/2023 13:14
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 21/11/2023 13:14:11 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA
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21/11/2023 13:14
Certifico que promovo a intimação da defesa para apresentar alegações finais por memoriais.
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16/11/2023 16:57
MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS
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08/11/2023 08:33
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciência em caso de descu
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07/11/2023 08:18
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2023, às 08:18:04, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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06/11/2023 11:49
Remessa
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06/11/2023 11:49
Em Atos do Promotor.
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03/11/2023 15:45
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2023, às 15:45:34, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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31/10/2023 12:39
Remessa
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31/10/2023 12:36
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2023, às 12:36:57, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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31/10/2023 12:35
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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31/10/2023 11:22
Certifico que remessa dos autos ao Ministério Público.
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31/10/2023 10:25
INFORMA DESTINO DE MATERIAL REFERENTE APF 2248/2023-CF PROCESSO 0019160-47.2023.8.03.0001-2ª VC
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18/10/2023 08:50
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2023, às 08:50:33, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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17/10/2023 09:33
Remessa
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17/10/2023 09:33
Em Atos do Promotor.
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06/10/2023 12:35
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 12:35:00, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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04/10/2023 10:35
Remessa
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04/10/2023 10:17
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2023, às 10:17:22, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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04/10/2023 10:08
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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03/10/2023 12:24
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023103403F1DHI
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03/10/2023 12:22
Nº: 4457781, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TECNICO-CIENTIFICO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DA POLITEC ) - emitido(a) em 03/10/2023
-
18/09/2023 12:32
Em audiência
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18/09/2023 12:32
Instrução e Julgamento realizada em 18/09/2023 às '12:32'h
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18/09/2023 11:51
LAUDO DEFINITIVO E JUNTADA LAUDO OBJETO
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15/09/2023 07:28
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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04/09/2023 09:01
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciência em caso de descu
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26/08/2023 23:50
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2023088792U4FSL
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21/08/2023 11:04
Certifico que finalizei o mov. 28 [intimado: José Raimundo Cardoso Franca, telefone 98427-0327].
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18/08/2023 09:35
Às 9h27min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 139
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08/08/2023 07:39
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 às 11:00:00; 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 04/08/2023 12:08:25 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIENE LAURENTINO DA CUNHA (A
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04/08/2023 12:42
Nº: 4422628, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A)-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 04/08/2023
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04/08/2023 12:42
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JOSE RAIMUNDO CARDOSO FRANCA - emitido(a) em 04/08/2023
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04/08/2023 12:08
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 às 11:00:00; 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA
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04/08/2023 12:08
Instrução e Julgamento agendada para 18/09/2023 às 11:00h
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02/08/2023 09:22
Finalização de histórico.
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02/08/2023 09:21
Compareceu a este Juízo presencialmente o cusado JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANÇA e recebeu CITAÇÃO para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia cuja cópia segue anexa, podendo argüir preliminares e alegar tudo
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02/08/2023 09:18
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciência em caso de descu
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18/07/2023 00:42
Promovo ao Chefe de Gabinete Judicial, para designar audiência.
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10/07/2023 10:09
Em Atos do Juiz. JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANÇA foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, vez que em 01/05/2023, por volta de 21h, em via pública, mais precisamente na Alameda Galeria Osório, Bairro Perpétuo Socorro, ne
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10/07/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 30/06/2023 09:58:37 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIENE LAURENTINO DA CUNHA (Advogado Réu). APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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06/07/2023 06:01
Intimação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 26/06/2023 09:00:22 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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04/07/2023 09:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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04/07/2023 09:15
Promovo conclusos
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04/07/2023 08:49
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FRANCA, RG nº 321234, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória e tomou ciência em caso de descu
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02/07/2023 19:07
DEFESA PRÉVIA - JOSE RAIMUNDO CARDOSO FRANCA
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30/06/2023 09:58
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 30/06/2023 09:58:37 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA
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30/06/2023 09:58
Certifico que habilitei advogada constituída no mov. 9, intimando para apresentar resposta.
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27/06/2023 18:18
Pedido de habilitação e acesso aos autos.
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26/06/2023 09:00
Notificação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 26/06/2023 09:00:22 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RAPHAELLA CAM
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26/06/2023 09:00
Certifico o Decurso de Prazo sem que o réu (mov. 6), regularmente notificado, apresentasse defesa preliminar ou indicasse advogado particular nos autos. Em cumprimento a determinação judicial, encaminho os autos à DEFENAP para fins de apresentação da defe
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02/06/2023 10:00
Certifico que, nesta data, procedi a NOTIFICAÇÃO do(s) acusado(s), abaixo identificado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça(m) defesa prévia, por escrito, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, podendo argüir preliminares e invocar tod
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02/06/2023 09:53
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - JOSE RAIMUNDO CARDOSO FRANCA - emitido(a) em 02/06/2023
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26/05/2023 09:03
Em Atos do Juiz. Notifique-se a parte ré a oferecer defesa, por escrito, no prazo de 10 dias, cientificando-lhe que poderá levantar preliminares e exceções, além de todas as razões de defesa. Também poderão ser juntados documentos e apresentadas jus (...)
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24/05/2023 08:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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24/05/2023 08:14
Tombo em 24/05/2023.
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22/05/2023 20:27
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0016292-96.2023.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3237367 - Protocolado(a) em 22-05-2023 às 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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