TJAP - 6006544-64.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:26
Decorrido prazo de ELZARINA PICANCO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6006544-64.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ELZARINA PICANCO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Em que pese a falta de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária.
Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A legislação municipal não traz de forma expressa tal informação.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso dos servidores do Município de Macapá, com a entrada em vigor da Lei nº 2.586/2022-PMM, houve aumento progressivo da alíquota da contribuição previdenciária, passando para 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do ano de 2024, sendo este o percentual devido atualmente.
Todavia, as partes aplicaram alíquota inferior em seus cálculos, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
No mais, verifico que não houve arbitramento de honorários, devendo ser aplicado no caso a tese fixada no Tema 973 do STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
DIANTE DO EXPOSTO, fixo honorários em 10% sobre o crédito exequendo e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial (ID 17561776), com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
Determino: 1 - A expedição de dois RPVs, sendo um em nome da parte exequente, no valor de R$ 2.812,85, e o outro em favor de seu advogado, no importe de R$ 281,28, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 1.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 1.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação.
Intimem-se.
Macapá/AP, 4 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 11:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 11:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:34
Decorrido prazo de TAYLANA SERRAO DA LUZ em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de TAYLANA SERRAO DA LUZ em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de CAMILY DAS GRACAS SOUZA ALVES em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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