TJAP - 6010724-60.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6010724-60.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS LOBATO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei n° 9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
O ponto controvertido está na legalidade dos valores cobrados pela ré nas faturas de consumo de energia elétrica, da UC nº0006725-3, dos meses de janeiro/2024 (R$2.518,92), fevereiro/2024(R$2.047,64) e março/2024 (R$1.775,76), bem como na cobrança de um parcelamento de acúmulo de consumo (12 parcelas de R$532,29), inserido nas faturas, a partir do mês de fevereiro/2024. 2.1 - Da cobrança a título de acúmulo de consumo Nos casos em que a concessionária detectar, por meio do aparelho de medição, faturamento a menor ou ausência de faturamento, é possível a cobrança do acúmulo de consumo, limitada aos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores, conforme disposto no art.323, I, da RN Aneel nº1000/2021.
O histórico de consumo (ID 13279567), registra que, nos meses de julho/2023 a dezembro/2023, a cobrança do consumo da UC nº0006725-3 ocorreu pela média de consumo (julho/2023) e com base no consumo mínimo (agosto/2023 a dezembro/2023), o que corrobora com a veracidade da alegação do autor de que a leitura não vinha sendo realizada regularmente naquele período.
Ocorre que, detectada a perda do consumo em inspeção realizada no dia 02/01/2024, a qual gerou o processo administrativo de recuperação de consumo nº2024/0492, a ré apurou o valor da perda detectada no período de agosto/2023 a dezembro/2023, e enviou notificação ao autor para pagamento da quantia de R$1.331,12 (mil trezentos e trinta e um reais e doze centavos), ID 13497209, com vencimento em 15/03/2024, cujo pagamento foi realizado pelo autor em 27/03/2024.
No entanto, o acúmulo de consumo foi novamente cobrado na fatura de janeiro/2024, conclusão a que chego, com base no depoimento da preposta da ré, colhido em audiência de instrução (ID 13284849), no qual declarou que o valor de 3078 Kwh, registrado na fatura, corresponde à soma do consumo do mês de janeiro/2024 e o acúmulo de consumo.
Logo, tudo indica ter havido bis in idem.
Além disso, verifiquei que, a partir da fatura do mês de fevereiro/2024, a ré passou a cobrar o valor correspondente ao parcelamento do mesmo acúmulo de consumo, em 12 (doze) parcelas de R$532,29 (quinhentos e trinta e dois reais).
Dessa forma, o que se conclui é que a ré pretende que o consumidor pague novamente por acúmulo de consumo, decorrente da perda detectada no mesmo período, o que é inadmissível.
Assim, impõe-se reconhecimento da nulidade da cobrança do parcelamento, bem como do acúmulo de consumo lançado na fatura do mês de janeiro/2024. 2.2 - Dos valores de consumo cobrados nas faturas do meses de janeiro/2024 a março/2024 Diante da alegação do autor de que os valores de consumo registrados nas faturas são abusivos, pois muito acima de sua média de consumo mensal, é ônus da concessionária comprovar a regularidade do cálculo.
A mera alegação de que a cobrança é devida, pois baseada em consumo lido, desacompanhada de outras provas capazes de sustentar a sua alegação, a exemplo de parecer técnico proveniente de vistoria que atestou o regular funcionamento do medidor e levantamento de carga da unidade consumidora, não é suficiente.
Isso porque, o consumo registrado naquele período é de cinco a dez vezes maior que a média de consumo dos últimos doze meses de medição regular.
Assim, não demonstrada a regularidade do consumo cobrado, as faturas devem ser canceladas e refaturadas, a fim de que o consumidor pague pelo serviço, de forma proporcional a sua média de consumo.
Com base no juízo de equidade a que me autoriza o art.6º, da Lei 9.099/95, entendo como critério mais justo e equânime, que o refaturamento tenha como base o mesmo valor médio apurado na cobrança de recuperação de consumo (344 Kwh), conforme memória descritiva de cálculo ID 13497509, que adotou o critério previsto no art.595, III, da RN ANEEL nº1000/2021 (média dos três maiores consumos dos doze últimos meses de medição regular). 2.3 - Do dano moral O autor juntou documento (ID 15651941), que atesta a inclusão de restrição em seu CPF, em 16/02/2024, pela ré, no cadastro de proteção ao crédito do SCPC, instituição diversa do SPC e Serasa, em razão do débito da fatura do mês de janeiro/2024, no valor de R$2.518,92 (dois mil quinhentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), que inviabilizou, obter financiamento de crédito, conforme documento ID 15651942.
Em se tratando de anotação irregular de CPF nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores.
Com relação ao quantum indenizatório, há que se considerar que este juízo proferiu decisão liminar (ID 8496224), em 07/06/2024, na qual determinou que a ré se abstivesse de inserir anotação de débito no CPF do autor, em razão dos débitos de faturas dos meses janeiro/2024 a março/2024, sendo a ré intimada, em 21/06/2024.
Logo, em razão da ordem judicial, a ré deveria ter suspendido a anotação de débito já inscrita, em 16/02/2024, conduta que se tivesse adotado, amenizaria o dano do autor, que, tentou obter financiamento de crédito, em data posterior (17/10/2024), sem êxito, em razão daquela restrição.
Assim, feitas essas considerações, entendo razoável e proporcional o valor pleiteado pelo autor, R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual acolho integralmente.
Quanto ao pedido contraposto, importante destacar que o Enunciado 31 do FONAJE deve ser interpretado no sentido de sua admissibilidade por pessoa jurídica, se esta se enquadrar em alguma das hipóteses do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Do contrário, o pedido contraposto por pessoa jurídica no rito dos Juizados, salvo as exceções previstas na lei 9.099/95 (art. 8º, §1º, II, III e IV), subverte o microssistema, ao permitir que, pela via oposta a pessoa jurídica demande em causa própria, o que afronta não somente o art. 8º, como todo o sistema.
Esse é, inclusive, o entendimento de diversos Tribunais do país: Consumidor – Fornecimento de energia elétrica – Constatação de fraude –Pedido de redução do valor cobrado a título de recuperação de consumo, com a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS – Inovação recursal – Afastamento, dada a ofensa ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição – Não conhecimento do pedido contraposto: impossibilidade de ser deduzido por quem não pode ser autor nos Juizados Especiais, como é o caso da ré – Enunciado nº 67 FOJESP – Recurso do autor parcialmente provido, mantendo-se a improcedência do pedido, mas afastando-se o pedido contraposto.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000167-44.2020.8.26.0278; Relator (a): Fernando Augusto Andrade Conceição; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (..) 12.
Quanto ao pedido contraposto, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto, ainda que se funde nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, de acordo com o entendimento das Turmas Recursais, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95, ou seja, as pessoas acima descritas.
De fato, os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis são os da Oralidade, Informalidade, e, principalmente, o da Celeridade, os quais são informados para a pessoa física, já que a pessoa jurídica tem regras e estrutura independentes.
Aliás, a Lei 9099/95 criou um parâmetro legislativo objetivo, independente da qualidade da pessoa jurídica, o qual somente pode ser suplantado por outro dispositivo legal.
Observe-se que não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos, desconsiderando a regra legal, em nome dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que não se trata de excesso de formalismo, mas de preservação do estado de direito em que todos os poderes se submetem ao primado da Lei. 13.
Neste sentido, o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: ?não é possível as pessoas jurídicas e os entes formais formularem pedido contraposto, pois se trata de verdadeira reconvenção do direito processual comum, ação do réu em face do autor, que no Juizado Especial dispensa peça autônoma.
No caso em tela, verifico que a parte requerida não se enquadra em nenhum dos incisos acima descritos, pois ela não se enquadra como ME nem como EPP.
Como não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo e admitir como parte autora entidade que não esteja prevista no regramento específico dos Juizados, afinal ao Poder Judiciário é defeso usurpar as funções dos demais poderes da república, agindo como legislador positivo, não há como admitir que tal pedido siga o regular trâmite processual neste juízo.
Não resta alternativa senão a extinção do pedido formulado pela Empresa ré, sem resolução do mérito. (SALOMÃO, Luis Felipe.
Roteiros dos Juizados Especiais Cíveis.
Rio de Janeiro.
Destaque. 1997). 14.
Por fim, ao contrário do alegado no recurso apresentado pelo autor/recorrente, ressalta-se que não houve condenação por litigância de má-fé; pois, não restaram comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para julgar EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO , com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95. 15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, 0703438-83.2021.8.07.0002; Relator (a): Marília de Ávila e Silva Sampaio; Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal; Data do Julgamento: 09/05/2022.
Publicado no DJE 18/05/2022).
No caso, a ré é sociedade de economia mista, não se enquadrando, pois, nas previsões do artigo 8º, parágrafo 1º, incisos II a IV, da Lei Nº 9.099/1995, razão pela qual o pleito deve ser extinto sem julgamento do mérito. 3 - Isso posto: 3.1 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 3.1.1 - DECLARAR a nulidade da cobrança de acúmulo de consumo, inserida na fatura de consumo de energia elétrica da UC nº0006725-3 no mês de janeiro/2024, bem como do parcelamento em 12 parcelas de R$532,29 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), inserido nas faturas mensais emitidas a partir de fevereiro/2024. 3.1.2 - CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, a obrigação de cancelar as faturas de consumo de energia elétrica da UC nº0006725-3, dos meses de janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024, e refaturá-las, limitando-se a cobrar o valor correspondente a 344 Kwh, a título de consumo em cada mês, a vencer no prazo de 30 dias, contados da intimação da sentença, sem prejuízo do acréscimo de tributos legais. 3.1.3 - TORNAR DEFINITIVAS as decisões proferidas no ID 6259064 e ID 8496224 e CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, a obrigação de abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da UC nº0006425-3 e incluir anotação de débito no CPF do autor, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS LOBATO, relativo as faturas dos meses de janeiro/2024 (R$2.518,92), fevereiro/2024(R$2.047,64), março/2024 (R$1.775,76), bem como excluir as cobranças, a título de parcelamento de acúmulo de consumo (12 parcelas de R$532,29) das faturas mensais de consumo de energia elétrica, pena de multa, nos moldes já arbitrados. 3.1.4 - CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, a pagar ao autor, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS LOBATO, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais, a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa de juros Selic e o IPCA do período, a contar da citação. 3.2 - EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido contraposto, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/08/2025 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS LOBATO em 15/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 05:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
24/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
17/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 00:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:51
Juntada de decisão
-
25/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
26/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA CARDOSO LOBATO em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2024 08:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
03/07/2024 14:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/07/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA CARDOSO LOBATO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/06/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 18:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
09/04/2024 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6032493-90.2025.8.03.0001
Anne Gabrielle Morais dos Santos
Municipio de Macapa
Advogado: Bruno Monteiro Neves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2025 15:18
Processo nº 6015960-56.2025.8.03.0001
Jane Rose Rodrigues de Lima
Municipio de Macapa
Advogado: Ralfe Stenio Sussuarana de Paula
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/03/2025 13:14
Processo nº 6001707-48.2025.8.03.0006
Pedro da Silva Ribeiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Ramon Amoras Miccione
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/07/2025 19:10
Processo nº 0013320-90.2022.8.03.0001
Marcelo Vilhena de Melo
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo do Prado Lima Ferraz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/03/2022 00:00
Processo nº 6010724-60.2024.8.03.0001
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Jose Raimundo dos Santos Lobato
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/03/2025 08:48