TJAP - 0002213-47.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002213-47.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ERIELEM COSTA DOS SANTOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: A parte credora requer dilação de prazo para apresentação de dados bancários da parte credora, até próximo a data de pagamento deste precatório, após a juntada da planilha de cálculo atualizada.Não vislumbro prejuízo em deferir o pedido.DIANTE DO EXPOSTO, concedo a dilação pretendida.Aguardar o pagamento do crédito na lista cronológica de pagamento, respeitada a ordem de inclusão do precatório na parcela superpreferencial, nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT.Intime-se. -
02/09/2025 19:23
Em Atos do Desembargador. A parte credora requer dilação de prazo para apresentação de dados bancários da parte credora, até próximo a data de pagamento deste precatório, após a juntada da planilha de cálculo atualizada.Não vislumbro prejuízo em deferir o
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01/09/2025 09:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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01/09/2025 09:31
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 21.
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01/09/2025 09:30
Decurso de Prazo
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29/08/2025 09:42
Ciência da decisão de ordem processual #14.
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22/08/2025 07:53
Intimação (Deferido o pedido de ERIELEM COSTA DOS SANTOS. na data: 19/08/2025 13:54:02 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002213-47.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ERIELEM COSTA DOS SANTOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: A parte credora requereu prioridade em razão de ser portadora de doença grave, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal (ordem 8).O débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017, dispõe que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimado sobre o pedido, o ente devedor manteve-se silente.O laudo médico apresentado na ordem 8, atesta que a parte credora é portadora de cegueira total em um dos olhos, classificados nos CID código H54.4.
Assim, tem-se que a parte credora é acometida de visão monocular, portanto, enquadara-se como deficiência visual, conforme previsto na Lei 14.126/2021.Destarte, é importante destacar que a preferência em razão de doença grave não importa em pagamento imediato, mas tão somente na recolocação do crédito na ordem de preferência sobre os demais (comuns e alimentares), nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.DIANTE DO EXPOSTO, defiro, em parte, o pedido.
Por conseguinte, proceder da seguinte maneira:1) incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa com deficiência.3) Após intimar a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para pagamento do crédito quando disponibilizado.Intimem-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
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21/08/2025 11:22
Notificação (Deferido o pedido de ERIELEM COSTA DOS SANTOS. na data: 19/08/2025 13:54:02 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Esta
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21/08/2025 11:22
Decisão (19/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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21/08/2025 11:22
Nesta data 21 de agosto de 2025, às 11:33:03 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/DEFICIÊNCIA em relação ao credor ERIELEM COSTA DOS SANTOS
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19/08/2025 13:54
Em Atos do Desembargador. A parte credora requereu prioridade em razão de ser portadora de doença grave, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal (ordem 8).O débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial
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14/08/2025 11:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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14/08/2025 11:54
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n.3 da Portaria nº 002/2025 SEC.PRECATÓRIO, faço os autos conclusos para analisé do pedido de prioridade por doença grave ( evento 8).
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04/08/2025 08:16
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/08/2025 09:25:23 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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01/08/2025 09:25
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 01/08/2025 09:25:23 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIA
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01/08/2025 09:25
Certifico que, em cumprimento ao disposto no item n. 3 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, intimo o ente devedor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de superpreferência juntado à ordem n. 8, nos termos do art. 9º, § 3º, da resoluçã
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01/08/2025 08:38
Pedido de prioridade.
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23/05/2025 13:17
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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19/05/2025 08:57
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 12/05/2025 16:05:08 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativ
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12/05/2025 16:05
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 12/05/2025 16:05:08 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA /
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12/05/2025 16:05
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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09/05/2025 09:38
Conclusão
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09/05/2025 09:38
Tombo em 09-05-2025
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09/05/2025 09:38
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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