TJAP - 6032976-23.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 05:31
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6032976-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MISSALON FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança na qual pretende a parte reclamante a incorporação das gratificações denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico, bem como o pagamento dos reflexos destas verbas sobre 13º Salário, Férias + 1/3, Adicional de Campo e Adicional de Insalubridade, pelo período de agosto/2022 até o efetivo cumprimento da obrigação.
Alega a parte demandante, em síntese, que integra o quadro do funcionalismo público do Município de Macapá, ocupante do cargo de Agente de Vigilância em Saúde, e que desde agosto/2022 o município passou a fracionar seu vencimento incluindo as rubricas incentivo financeiro e assistência financeira complementar, sem qualquer justificativa legal.
Sustenta que tal prática compromete a correta inclusão dessas verbas no cálculo de outras vantagens que têm o vencimento como base.
A questão controvertida cinge-se em definir: (i) se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro devem ser incorporadas ao vencimento básico da parte autora; e (ii) se tais verbas devem compor a base de cálculo para pagamento de outras vantagens funcionais.
O pedido de incorporação das gratificações denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico não merece prosperar.
Isso porque tal pretensão esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A incorporação pretendida resultaria, inevitavelmente, em aumento do vencimento básico da servidora, o que não pode ser determinado pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da função legislativa.
Por outro lado, o pedido de pagamento dos reflexos do incentivo financeiro e da assistência financeira sobre as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento merece parcial acolhimento.
A Lei Federal nº 12.994/2014, ao incluir o art. 9º-A na Lei nº 11.350/2005, estabeleceu que: "Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." Posteriormente, a EC nº 120/2022 reforçou esta garantia ao acrescentar ao art. 198 da Constituição Federal, entre outros, os seguintes parágrafos: "§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais." "§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal." Nesse contexto normativo, embora não seja possível a incorporação das verbas de incentivo financeiro e assistência financeira ao vencimento básico, é fato que elas são complementares e servem para garantir o alcance do piso salarial pelos agentes comunitários de saúde.
Logo, o caráter de suplemento ao vencimento que tais verbas possuem não pode ser ignorado para fins de cálculo das gratificações que têm o vencimento como base.
Entretanto, das gratificações citadas na inicial, excetua-se o anuênio, uma vez que, de simples cálculo aritmético em análise da ficha financeira da parte autora, verifica-se que o valor do incentivo financeiro e da assistência financeira já contribuem corretamente para o cálculo dessa vantagem específica.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o Município de Macapá na obrigação de fazer consistente em incluir a assistência financeira e incentivo financeiro na base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, adicional de campo e adicional de insalubridade da parte autora. b) CONDENAR o Município de Macapá no pagamento das diferenças devidas em decorrência dos reflexos resultantes da alteração da base de cálculo das verbas acima descritas desde agosto/2022 até a efetiva implementação, com exceção do adicional por tempo de serviço (anuênio).
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 19:33
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 13:32
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA (REQUERIDO)
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30/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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