TJAP - 6028632-33.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6028632-33.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELO ROBERTO GOMES PIRES DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: FERNANDA GOES FERREIRA APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO/Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO DECISÃO Cuida-se de impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Apelado, em sede de contrarrazões.
O Apelante foi intimado para se manifestar acerca da impugnação, no entanto, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis.
Diante disso, com a ausência de manifestação do Apelante, somado aos documentos juntados aos autos (ID nº 2729468), revela que o recorrente aufere renda superior ao limite estabelecido no art. 3º da Lei Estadual nº 2.386/2018, que assegura a isenção da Taxa Judiciária apenas àqueles que percebem até dois salários mínimos mensais ou, excepcionalmente, àqueles com renda superior, desde que comprovada a necessidade, a critério do magistrado e mediante decisão fundamentada - o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Assim, ainda que o juízo a quo tenha concedido o benefício, cabe ao órgão julgador reavaliar a matéria quando instado a decidir em instância recursal, especialmente quando presentes elementos que indicam a ausência de hipossuficiência, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Deve ser indeferido o benefício da gratuidade judiciária quando a parte não comprova a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Aplicação da súmula 25 do TJGO. 2.
Não apresentados argumentos que demonstrem o eventual desacerto do decisum objurgado, este deve ser mantido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5629584-90.2023.8.09 .0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/12/2023).
Dessa forma, considerando a ausência de manifestação da parte acerca da impugnação, a renda auferida nos autos e a ausência de comprovação idônea de hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1007, caput, do Código de Processo Civil.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
27/08/2025 11:08
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELO ROBERTO GOMES PIRES DA COSTA - CPF: *24.***.*50-15 (APELANTE).
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27/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA GOES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:07
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:26
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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