TJAP - 6006297-80.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6006297-80.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILSON DOS ANJOS BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
A parte reclamante pretende o pagamento da diferença remuneratória relativa ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008.
Citado, o ente reclamado apresentou contestação, em que refutou a pretensão da parte reclamante e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Brevemente relatado.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal garantiu expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, assegurando, na forma da lei, planos de carreira e o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos moldes do que preceituam os artigos 205 e 206, in verbis: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
No intuíto de disciplinar as regras atinentes ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei nº 11.738/2008, cujo artigo 2º dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
O piso salarial do magistério público tem assento constitucional, em decorrência do valor dado pela Carta Magna à educação como direito social, cujo ensino deve priorizar a valorização do profissional da educação e a fixação de um patamar remuneratório mínimo.
Ademais, o legislador não fez distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando a todos, indistintamente, a remuneração compatível com as funções desempenhadas.
No caso dos autos, a parte reclamante, contratada temporariamente pelo Município de Santana, encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Desse modo, ainda que exista distinção entre a estabilidade do cargo efetivo e o caráter precário do vínculo temporário, tal diferença não autoriza a exclusão de direitos mínimos, sobretudo quando a jurisprudência garante a extensão de direitos trabalhistas constitucionais a servidores temporários.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal, conforme a seguir ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 11.738/2008.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A SERVIDORES EFETIVOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Reconhecida contradição e omissão no acórdão embargado, uma vez que, à luz do entendimento firmado pelo STF na ADI nº 4.167/DF, a Lei nº 11.738/2008 tem aplicação obrigatória a todos os entes federativos e não distingue entre professores efetivos e temporários, sendo devido o piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica que desempenham funções pedagógicas, independentemente da forma de ingresso.
Inviável a adoção de critério discriminatório que contrarie o princípio constitucional da isonomia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Processo nº 0004890-15.2023.8.03.0002, Rel.
Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/05/2024).
Portanto, a adequação do piso salarial nacional aos professores contratados temporariamente não constitui ato discricionário, mas sim dever imposto pela Constituição Federal e pela Lei nº 11.738/2008, sendo inaplicáveis quaisquer justificativas, sejam de ordem orçamentárias ou limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar tal obrigação.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, assentou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando que o piso salarial dos professores corresponde ao vencimento básico a partir de maio de 2011, e não à remuneração global.
Assim, desde então, o parâmetro para aferição do cumprimento do piso é o vencimento-base.
O piso salarial dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 para uma jornada de 40 horas semanais foi fixado, respectivamente, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos).
No presente caso, a análise das fichas financeiras demonstra que, durante todo o período contratual, a parte autora recebeu vencimento-base em valores substancialmente inferiores aos pisos nacionais fixados para jornada de 40 horas semanais.
Diante da defasagem constatada e da ausência de prova, pelo Município, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, CPC), impõe-se o reconhecimento do direito à complementação salarial, com reflexos nas parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento básico, como férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, dentre outros.
Assim, a parte requerente faz jus à adequação do seu vencimento-base ao piso nacional do magistério, com o pagamento das diferenças salariais devidas no período pretendido na inicial acrescidas dos reflexos legais pertinentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
DECLARAR o direito da parte reclamante à percepção de seu vencimento básico, com base na Lei Federal nº 11.738 /2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; 2.
CONDENAR o ente reclamado a pagar a diferença remuneratória do valor do piso salarial nacional dos professores, dos períodos de 24/11/2021 a 31/12/2022, de 27/02/2023 a 10/05/2023, de 07/11/2023 a 31/12/2023 e de 15/02/2024 a 31/12/2024, assegurado os reflexos em todas as demais parcelas devidas à parte reclamante, que tenha como base de cálculo o vencimento, cujo valor será apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença.
Sobre o valor da condenação devem ser aplicados juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com a orientação do Tema nº 810 do STF e precedente do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), a contar da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetivado), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, instruído o pedido com planilha de cálculo, observados os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Deverá ainda instruir o pedido de cumprimento de sentença com as guias de recolhimento de eventual contribuição previdenciária e imposto de renda para os devidos fins.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 26 de agosto de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
27/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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