TJAP - 6066537-38.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:47
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6066537-38.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RAFAEL PIMENTA DOS SANTOS, JORGE EMANUEL OLIVEIRA VILHENA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença referente à Ação Coletiva n.º 0007422-09.2016.8.03.0001, na qual o Município de Macapá foi condenado a pagar aos servidores substituídos as diferenças do 13º salário, decorrentes da apuração incorreta da gratificação pela média anual, em vez da remuneração integral do mês de dezembro.
Este Juízo, em consulta aos autos do processo da Ação Coletiva, verificou que o trânsito em julgado foi certificado em 06/11/2018.
A pretensão executória fundamentada em título judicial em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando a data do trânsito em julgado do título judicial (06/11/2018) e a data de ajuizamento deste cumprimento de sentença (18/08/2025), observa-se que a ação foi proposta fora do prazo prescricional de cinco anos.
Não há, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que demonstre a suspensão ou interrupção do lapso prescricional.
Em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, é imperiosa a prévia oitiva da parte exequente.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente quanto à prescrição, prazo no qual poderá demonstrar a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão executória.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da admissibilidade do pedido executivo.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 10:18
Declarada incompetência
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19/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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