TJAP - 6061924-72.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/08/2025 01:45
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:39
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6061924-72.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: STHEFANY ANDREA BRAZAO DOS REIS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO Sobre a gratuidade de justiça.
Presume-se a hipossuficiência patrimonial quando o autor demandar jurisdição sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado, cabendo exame caso a caso do preenchimento do requisito legal exigido para acesso a tal benefício fora dessa hipótese.
No caso dos autos verifico que preenchidos os requisitos para a concessão do pedido.
Portanto, CONCEDO o benefício de GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor da parte autora.
Dos embargos à execução.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Sthefany Andrea Brazão dos Reis, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de BRB Banco de Brasília S/A, no bojo da execução de título extrajudicial que tramita sob o nº 6001381-65.2023.8.03.0004.
A embargante afirma que a execução visa à cobrança de R$ 293.721,26, valor que reputa exorbitante e decorrente de encargos considerados abusivos.
Sustenta que os contratos foram firmados de forma não presencial e que nunca recebeu cópias, o que violaria o dever de informação, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova, com a juntada dos instrumentos contratuais pelo banco.
Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de execução, em razão da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como da capitalização indevida, pugnando pela revisão judicial do débito.
Defende a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, em razão de sua demissão do cargo de servidora pública federal, evento que, segundo alega, foi imprevisível e comprometeu sua capacidade financeira, tornando inviável o adimplemento das parcelas nos moldes originalmente contratados.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, para suspensão dos atos executivos até decisão final.
Pois bem.
Recebo os presentes embargos com efeito suspensivo e informo, de antemão, que a alegação de excesso de execução não será examinada, uma vez que a embargante não apresentou o valor que entende correto/não apresentou demonstrativo, nos termos dos §§ 3º e 4º, II, do art. 917 do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova.
Ao presente caso se aplicam as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida se apresenta como fornecedora de serviços, consoante art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 8.078/90 e a parte autora como consumidora, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal.
E, na oportunidade, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Ademais, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos autos.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
25/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a STHEFANY ANDREA BRAZAO DOS REIS - CPF: *46.***.*10-72 (EMBARGANTE).
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13/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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