TJAP - 6034731-82.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6034731-82.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: RICARDO DE FRANCA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Domestilar Ltda. em face de Ricardo de Franca Costa.
Deferida a expedição de mandado de citação e pagamento, o requerido deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, nem apresentar embargos à monitória.
Ante o exposto, converto o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 4.108,93, com base no art. 701, § 2º CPC.
Arcará o requerido tanto com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, quanto com as custas processuais.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC, registrando-se a conversão da monitória para execução.
Apresente o autor planilha de cálculo atualizada, nos termos da conversão (Art. 524 e seus incisos, do CPC).
Apresentados os cálculos, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao montante da dívida e também 10% de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC), além de penhora de bens.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá -
22/08/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RICARDO DE FRANCA COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 23:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 23:34
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
17/06/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031752-60.2022.8.03.0001
Estado do Amapa
Eloy G Dias
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/07/2022 00:00
Processo nº 6000947-90.2025.8.03.0009
Atila Rodrigues de Almeida
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/04/2025 09:59
Processo nº 0030504-25.2023.8.03.0001
Ermenson Ribeiro Farias
Alfredo Cesar Ferreira da Silva Junior
Advogado: Gabriel Martins Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/08/2023 00:00
Processo nº 0030504-25.2023.8.03.0001
Ermenson Ribeiro Farias
Alfredo Cesar Ferreira da Silva Junior
Advogado: Gabriel Martins Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/06/2025 10:29
Processo nº 0015238-95.2023.8.03.0001
Municipio de Macapa
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/12/2023 13:07