TJAP - 6001757-65.2025.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001757-65.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDENISE SILVA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 27 da lei 12.153/09 c/c art. 38 da lei 9.099/95).
DA REVELIA O Município do Oiapoque, devidamente citado e intimado, não apresentou contestação.
Em consequência, decreto a revelia do ente municipal, conforme artigo 344 do CPC.
Ressalte-se, contudo, que os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis à Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC), em razão da indisponibilidade de seus bens e direitos, conforme pacífica jurisprudência.
A par disso, como não há controvérsia fática, passo ao julgamento antecipado do processo (art. 355, I, do CPC).
DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, professora municipal, percebeu vencimento básico inferior ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) no exercício de 2025.
Pois bem.
O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” A norma regulamentadora é a Lei nº 11.738/2008, que prevê: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” A interpretação da norma, já declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167/DF, evidencia que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a fixar um valor mínimo de vencimento básico, vedando que União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam montante inferior.
Na referida ADI, firmou-se, ainda, que a expressão “piso” deve ser entendida como “vencimento básico inicial”, não abrangendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.
Conforme informações disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Educação, o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em 2025, foi estabelecido em R$ 4.867,77, para a jornada de 40h semanais.
Em se tratando de jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente à carga horária contratada.
No caso, as fichas financeiras da parte autora indicam vencimento básico de R$ 4.644,78 em 2025.
Embora inferior ao piso integral, não há prova de que a autora exerça jornada de 40h semanais.
Ressalte-se que o art. 29, IV, da Lei Municipal nº 343/2010 prevê a gratificação de dedicação exclusiva no percentual de 50% para docentes com jornada de 40h.
Todavia, o contracheque da parte autora apresenta rubrica intitulada “dedicação exclusiva” em percentual de 30%, valor não previsto em lei para essa gratificação, revelando erro de classificação ou lançamento administrativo.
Tal circunstância, ao invés de comprovar a jornada integral, reforça a ausência de prova idônea quanto à carga horária da servidora.
Assim, presume-se que a parte autora labora em jornada inferior a 40h, hipótese em que o vencimento básico de R$ 4.644,78 supera, com folga, o piso proporcional (R$ 2.433,88 para 20h; R$ 3.650,83 para 30h).
Frise-se que não há qualquer outro documento nos autos que comprove, de forma segura, que a parte autora exerce jornada de 40h semanais, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), sobretudo porque o pleito formulado na exordial é pelo reconhecimento do direito à percepção da integralidade do piso nacional.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Oiapoque/AP, 27 de agosto de 2025.
SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque -
28/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 30/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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