TJAM - 0002658-37.2025.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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01/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/06/2025 10:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 10:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Trata-se de requerimento de expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão, promovido por FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CRED NÃO PADRON NPL II, em desfavor de SALATIEL MIRANDA DA SILVA, advindo do processo originário n. 0525710-37.2024.8.04.000.
No decorrer do feito, foi determinado o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado de busca e apreensão e citação, todavia, a parte requerente limitou-se a apresentar a manifestação de ev. 12.1 e, por consequência, decorreu o prazo legal para o respectivo pagamento (certidão de ev. 14.1).
Pois bem.
Decido.
O presente procedimento não se trata de ação autônoma e, na verdade, tem por finalidade a efetivação da decisão proferida pelo Juízo onde tramita a demanda originária.
Nesse contexto, o pedido realizado diretamente ao Juízo da Comarca onde eventualmente se encontra o bem a ser apreendido, constitui simples requerimento e equipara-se à carta precatória, tendo o mesmo objetivo com semelhante natureza.
Ao apreciar o caso dos autos sob o aspecto supracitado, constatei que não houve recolhimento das custas necessárias ao andamento do feito e para o cumprimento da diligência pugnada, o que, por consequência, gera o arquivamento deste procedimento.
Ademais, em que pese o pedido de ev. 12.1, tal encargo é da parte requerente.
O art. 25, §3º da Lei Estadual 6.643/23 estabelece que somente as custas complementares, finais e parceladas serão emitidas pelas Contadorias.
Dessa maneira, determino a comunicação ao Juízo onde tramita a ação principal, acerca do não cumprimento da diligência requerida, por ausência de recolhimento das custas da diligência e o consequente arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 19:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento das custas iniciais, bem como da diligência do Sr.
Oficial de Justiça e apresentar o comprovante correspondente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC).
Cumpra-se. -
08/05/2025 16:21
Decisão interlocutória
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08/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 08:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2025 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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