TJAP - 6001833-92.2025.8.03.0008
1ª instância - 2ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6001833-92.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISSA HELENE CHAHINI BARROS REU: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA DECISÃO PEDIDO DE TUTELA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LAÍSSA HELENE CHAHINI BARROS em face de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA, com o objetivo de anular ou extinguir contrato particular de promessa de compra e venda e restituir os valores pagos e suspender a exigibilidade das parcelas.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das parcelas vincendas e vencidas bem como a suspensão de obrigações acessórias, a exemplo de parcelas condominiais e IPTU.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de irreversibilidade do provimento.
No caso, os descontos questionados tiveram início em 2022, e a ação foi proposta apenas em junho de 2025, o que enfraquece o requisito do perigo de dano iminente.
Além disso, os fatos narrados são controvertidos, demandando dilação probatória para análise aprofundada acerca da validade do contrato e da regularidade dos descontos.
Diante disso, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito de forma inequívoca, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por outro lado, verifico que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora demonstrou ser pessoa hipossuficiente, com clara desvantagem técnica e econômica em relação aos réus.
Assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que os réus apresentem os documentos comprobatórios da regularidade do contrato e dos descontos realizados, no prazo da contestação, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis.
PEDIDO DE GRATUIDADE: A gratuidade judiciária é reservada àqueles que não puderem arcar com a s custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (Lei n. 1060/1950).
A lei garante o acesso ao benefício com a simples afirmação de pobreza, criando uma presunção relativa de veracidade dessa declaração.
O CPC2015, no § 2º do art. 99, estipula que o juiz apenas poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, determinando, ainda, que deverá ser dada a oportunidade à parte, antes de ser indeferido o pedido, de comprovar seu direito à gratuidade.
No presente caso, as informações contidas na inicial demonstram que a autora tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, nos termos do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora, para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas iniciais ou comprovar sua impossibilidade de fazê-lo, bem como juntar a guia de recolhimento das custas iniciais para aferir possível concessão do benefício, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que com a vigência da Lei nº 2.386/2018, há a possibilidade de pagamento da taxa judiciária reduzida ou o pagamento parcelado.
Intime-se.
Laranjal do Jari/AP, 8 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI -
28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LAISSA HELENE CHAHINI BARROS em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 20:31
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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