TJAP - 0004267-88.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:09
Certifico que, para fins de regularização, finalizo o movimento de ordem 23.
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02/09/2025 10:08
Decurso de Prazo
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27/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2025 em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004267-88.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ANA CLAUDIA MARTINS GUEDES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.3) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 16,5%, conforme contrato anexado na ordem 1.Intimem-se. -
26/08/2025 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000155/2025
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26/08/2025 09:39
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/08/2025 19:25:33 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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26/08/2025 09:39
Decisão (25/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2025
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26/08/2025 09:38
Nesta data 26 de agosto de 2025, às 09:38:26 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor ANA CLAUDIA MARTINS GUEDES
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25/08/2025 19:25
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, d
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25/08/2025 08:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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25/08/2025 08:28
Certifico que, em razão da certidão automática de prioridade por idade (movimento Nº 17), faço os autos conclusos.
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17/08/2025 18:00
Certidão automática: Em 17/08/2025, foi identificado que o(a) credor(a) ANA CLAUDIA MARTINS GUEDES possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.
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29/08/2022 09:03
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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20/08/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 10/08/2022 12:54:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desemba
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19/08/2022 12:08
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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15/08/2022 09:06
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 10/08/2022 12:54:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informaçõe
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10/08/2022 12:54
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 10/08/2022 12:54:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA / Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA
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10/08/2022 12:54
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatório, obs
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08/08/2022 10:58
Conclusão
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08/08/2022 10:58
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2022, às 10:58:30, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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05/08/2022 07:56
Remessa
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05/08/2022 07:56
Certifico que atendendo as disposições do art. 64, inciso I da Resolução nº 1425/2021-GP/TJAP, procedi à análise dos valores do Ofício Requisitório em cotejamento com os cálculos apresentados na Planilha de Liquidação da Sentença e, após as verificações p
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02/08/2022 14:15
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2022, às 14:14:58, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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02/08/2022 08:56
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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01/08/2022 13:16
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
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01/08/2022 08:57
Conclusão
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01/08/2022 08:57
Ato ordinatório
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01/08/2022 08:57
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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