TJAP - 6033370-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:52
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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02/09/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 05:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6033370-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELSON MACIEL DE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Assim, entendo que as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação foram alcançadas pela prescrição.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante a busca o direito à percepção dos reflexos da Gratificação Especial de Incentivo a Permanência (GIP) sobre o adicional de férias e gratificação natalina.
A Lei nº 1.059/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, criou a gratificação pretendida em seu art. 37, com a seguinte redação: “Art. 37.
Fica instituída a gratificação especial de incentivo à permanência devida aos servidores do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, conforme Anexo IV desta Lei nas seguintes condições: a) que ocupem cargos correlatos nas Áreas de Atenção à Saúde, Apoio Diagnóstico e de Médico Veterinário, desde que estejam lotados e em exercício nas unidades Ambulatoriais, Hospitalares e Laboratoriais do Governo do Estado; b) servidores ocupantes de cargo em nível superior detentores de títulos de pós-graduação na área de saúde, lotados e em exercício nas Áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico, de Vigilância em Saúde e de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde.” A parte reclamante provou que trabalha na área de saúde. “PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
REMESSA OFICIAL.
IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1) Ao servidor do quadro de pessoal do Extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá em exercício de atividades nas áreas de atenção à saúde, apoio diagnóstico e de médico veterinário, e que esteja em exercício nas Unidades Ambulatoriais, Hospitalares e Laboratoriais do Governo do Estado é devida Gratificação de Incentivo à Permanência; 2) Uma vez preenchidos os requisitos do art. 37 da Lei nº 1.059/2006, impende o pagamento da Gratificação de Incentivo à Permanência, cujo retroativo deve obedecer a prescrição quinquenal; 3) Não há razão para redução de honorários advocatícios, eis que, fixados em valores razoáveis, foram aplicados com observância do art. 20, § 4º, do CPC, após avaliação judicial da natureza e importância da causa, serviço prestado pelos advogados, grau de zelo e dedicação nele empregado, local de sua prestação e tempo nele consumido; 4) Remessa Oficial desprovida e apelo do réu prejudicado.” (APELAÇÃO.
Processo Nº 0033634-72.2013.8.03.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Abril de 2016, publicado no DJE Nº 79/2016 em 04 de Maio de 2016) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - PAGAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1) O artigo 37, da Lei Estadual n. 1.059/2006, que regulamenta a instituição da gratificação de incentivo à permanência, constitui norma de eficácia plena ou auto-executável, na medida em que o legislador, ao regulamentar sua forma de pagamento, bem como seu valor, permitiu a sua imediata e inteira operatividade.
Assim, correta é a decisão que condena o Estado do Amapá ao pagamento de tal verba quando demonstrado que os servidores preencheriam os requisitos necessários à sua percepção. 2) Remessa não provida.” (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0029579-15.2012.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Dezembro de 2015, publicado no DJE Nº 21/2016 em 02 de Fevereiro de 2016).
Vejamos o recente julgado da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA.
GIP.
LEI N° 1.059/2006.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Considerando que a hipótese dos autos envolve interesse particular, resta evidente a competência do Juizado para processar e julgar a demanda.
Ademais, resta equivocada a fundamentação que a ação movida pelo Sindicato, em trâmite na 1ª Vara cível de Macapá, alcançaria o autor, pois trata-se, em verdade, de demandas distintas, posto que aquela busca o direito ao restabelecimento da Gratificação de incentivo à Permanência nos vencimentos dos servidores que estariam à disposição do Município de Macapá, enquanto que esta busca o direito à percepção dos reflexos da referida gratificação nos períodos de férias e 13° do autor. 2) A moderna sistemática do processo civil possibilita ao órgão ad quem a aplicação da teoria da causa madura, isto é, julgar desde logo a lide, quando a causa estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015). 3) Consoante reiterados julgados desta Corte, verbas recebidas de forma habitual, comutativa, e de caráter retributivo do serviço prestado mês a mês, e que não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo Servidor, possuem natureza remuneratória. 4) Por esta razão, o servidor Público beneficiado pelo Art. 37, da Lei Estadual n° 1.059/2006 tem direito ao pagamento dos reflexos financeiros da referida gratificação sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, bem como o recebimento dos valores retroativos, respeitado o prazo prescricional. 5) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0003896-34.2016.8.03.0001, Relator PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Novembro de 2018).
Nesse contexto, o servidor da saúde que preencher todos requisitos exigidos pela Lei 1.059/2006 e que esteja em efetivo exercício, que é o caso dos autos, tem direito de receber a GIP, com reflexos financeiros da referida gratificação sobre o adicional de férias e gratificação natalina.
Resta comprovado nos autos, também, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus.
Há comprovação da GIP sob a rubrica 01-0456-01, pagos à reclamante nas fichas financeiras desde agosto/2023.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante a receber os reflexos financeiros da Gratificação Especial de Incentivo à Permanência (GIP) sobre o adicional de férias e gratificação natalina; b) Condenar o reclamado em obrigação de fazer para incluir no cômputo do adicional de férias e da gratificação natalina da reclamante os valores recebidos a título de Gratificação Especial de Incentivo à Permanência (GIP); c) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos da Gratificação Especial de Incentivo à Permanência (média aritmética dos valores recebidos) sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias, no período de agoto/2023 até a data de cumprimento desta sentença, abatidos os descontos compulsórios.
A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 22:04
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/08/2025 23:59.
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23/06/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 16:21
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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03/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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